Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Sucessão Empresarial

Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Sucessão Empresarial

O direito tributário, enquanto ramo fundamental para a organização financeira do Estado, disciplina minuciosamente as relações jurídicas entre Fisco e contribuinte. Uma de suas facetas mais relevantes e frequentemente cobrada em provas de concursos públicos — especialmente para carreiras fiscais e jurídicas — diz respeito à responsabilidade tributária dos sucessores na chamada sucessão empresarial. Compreender este tema evita surpresas na prática e amplia as chances do candidato na prova.

O Que é Sucessão Empresarial?

Em linhas gerais, há sucessão empresarial sempre que ocorre a transferência do patrimônio de uma empresa de um titular para outro. Isso pode decorrer de venda, fusão, incorporação, cisão, transformação ou mesmo dissolução de sociedade, gerando, assim, uma nova pessoa física ou jurídica que passa a explorar o mesmo estabelecimento comercial ou industrial anteriormente gerido pelo sucedido.

No âmbito tributário, essa transmissão não se dá de forma neutra: créditos e débitos fiscais podem ser ampliados ou transferidos em virtude da sucessão. A depender do caso, a lei impõe ao sucessor a responsabilidade por dívidas tributárias do sucedido, inclusive aquelas já constituídas e, geralmente, ainda não pagas.

Fundamentação Legal

A base legal da responsabilidade dos sucessores na sucessão empresarial encontra-se nos artigos 133 a 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 133, por exemplo, dispõe que aquele que adquirir de terceiros o fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos referentes ao negócio adquirido, salvo quando não continuar a exploração da atividade.

Deste modo, há diferentes hipóteses de sucessão, sendo importante distinguir:

  • Continuidade da exploração: O adquirente responde integralmente pelos tributos devidos, ainda que não lançados, devidos até a data do ato.
  • Exploração diversa: A responsabilidade se limita ao valor dos bens adquiridos.

Já o artigo 134 do CTN trata da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores nos casos de liquidação de sociedade ou de espólio. No artigo 135, aborda-se a responsabilidade pessoal de terceiros, inclusive do sucessor, quando restar comprovada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Responsabilidade Solidária e Subsidiária

Importante frisar que, na sucessão empresarial, a responsabilidade pode ser:

  • Solidária: O Fisco pode exigir o pagamento tanto do sucedido quanto do sucessor, ao mesmo tempo.
  • Subsidiária: O Fisco primeiramente busca o devedor principal e, em não conseguindo satisfação, aciona o sucessor.

Contudo, a regra geral é de responsabilidade solidária, segundo a doutrina dominante e a jurisprudência pátria. Isto significa que o Fisco não precisa, necessariamente, esgotar a cobrança frente ao sucedido para, em seguida, buscar o sucessor.

Momento da Responsabilização e Abrangência

O sucessor será responsabilizado pelos débitos tributários constituídos ao tempo da sucessão, ou seja, aqueles cuja situação geradora ocorreu antes da transferência do estabelecimento, ainda que o lançamento tributário só se concretize posteriormente.

A responsabilidade, contudo, não se estende aos tributos cujo fato gerador ocorrer após o ato de transferência do estabelecimento – estes são de obrigação exclusiva do novo titular.

Exceções Importantes

Existem situações em que o adquirente não pode ser responsabilizado integralmente. Por exemplo:

  • Se houver cláusula contratual, com publicidade e transparência, que limite a responsabilidade, podendo ser tomada como defesa pelo adquirente.
  • Nas hipóteses de aquisição parcial do acervo, a responsabilidade limita-se ao valor dos bens adquiridos.
  • Não há responsabilidade do sucessor quando seguir atividade econômica diversa, regra reforçada no Enunciado 375 da Súmula do STJ.

Como se Prevenir?

No âmbito prático, quem pretende adquirir empresa ou fundo de comércio deve realizar uma due diligence tributária, levantando passivos fiscais e buscando certidões negativas de débitos. Essa análise minuciosa evita surpresas financeiras e, em última análise, litígios que podem comprometer a continuidade da atividade empresarial.

Resumo para Concursos

Em provas, atenção às palavras-chave: responsabilidade solidária, tempo do fato gerador e limite dos bens adquiridos. Fique atento também às exceções e às hipóteses em que não ocorre responsabilidade. Questões costumam explorar situações práticas, comparando o tratamento legal de quem adquire, por exemplo, restaurante já em funcionamento, fábrica em recuperação judicial ou quotas societárias.

Dica do professor: ao estudar responsabilidade tributária na sucessão empresarial, leia com atenção os artigos 133 a 135 do CTN – e revise, sempre que possível, decisões do STJ sobre o tema. São leitura obrigatória e garantem boa pontuação nas provas!

Esse artigo foi feito com base na aula 12, página 52 do nosso curso de Direito Tributário.

Comments

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *