Responsabilidade Tributária dos Sucessores na Dissolução de Sociedades Empresariais
Um dos temas mais debatidos no Direito Tributário é a responsabilidade dos sucessores quando ocorre a dissolução de sociedades empresariais. Essa situação apresenta relevância tanto no contexto da fiscalização quanto para aqueles que desejam empreender ou atuar em sociedades empresariais. Entender o alcance da responsabilidade sucessória nas obrigações tributárias é fundamental para evitar surpresas e prejuízos futuros.
1. O que é responsabilidade tributária do sucessor?
A responsabilidade tributária do sucessor é tratada no artigo 133 a 133-A do Código Tributário Nacional (CTN). Ela ocorre quando, em razão de atos como fusão, cisão, incorporação, transformação ou dissolução da sociedade, determinados sucessores ou responsáveis passam a responder por tributos devidos originalmente pela pessoa jurídica extinta. O artigo 133 do CTN disciplina que o adquirente dos bens da empresa é responsável pelos tributos devidos até a data da sucessão, de modo que a obrigação tributária se transmite ao sucessor.
2. Dissolução de sociedade: Tipos e consequências
A dissolução de uma sociedade empresarial pode se dar de forma total, quando encerra todas as atividades e liquida o patrimônio social, ou parcial, quando um ou mais sócios se retiram e a sociedade permanece existindo. Em ambos os casos, a legislação tributária prevê quem são os responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias pendentes.
Na dissolução total, a sociedade deixa de existir, havendo distribuição do ativo remanescente entre os sócios ou acionistas. Caso reste débito tributário não quitado, os sócios podem ser chamados a responder, nos termos previstos em lei.
3. Fundamento legal da responsabilidade dos sucessores
Segundo o CTN, a responsabilidade dos sucessores pode variar conforme a modalidade da sucessão. O artigo 132 dispõe que na fusão, incorporação ou transformação de sociedades, a nova ou remanescente responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato. Já o artigo 133 prevê que, quando alguém adquire fundo de comércio ou estabelecimento, responde pelos tributos relativos à atividade até a data da aquisição, se continuar a exploração ou quando houver fundida ou incorporada a empresa.
No caso de dissolução da sociedade, o artigo 134, VII, do CTN, imputa responsabilidade solidária aos sócios, mas apenas se comprovado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
4. Sucessores na dissolução total: sócios e espólio
Com a dissolução total da sociedade, os sócios, administradores e até mesmo o espólio (herdeiros) podem ser responsabilizados. Caso haja apuração de irregularidades cometidas na gestão, desvio de finalidade, fraude ou infração legal, a responsabilidade pode ser estendida aos bens pessoais dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e previsão do art. 135, III, do CTN.
Vale destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, na ausência de comprovação de má-fé ou fraude, a responsabilidade pessoal do sócio não pode ser presumida. Ela depende de elementos concretos que demonstrem a participação direta em atos que agravaram o passivo tributário ou desrespeitaram as normas legais.
5. Casos práticos e exemplos
Imagine que a Empresa X, após anos de operação, decide encerrar suas atividades e dissolver a sociedade. Após a liquidação do patrimônio, restam valores devidos de ICMS. Se os valores arrecadados na liquidação não forem suficientes para quitar o débito tributário, os sócios poderão ser chamados a responder, desde que comprovada sua atuação em atos ilícitos que impedissem o pagamento dos tributos quando devidos.
Outro exemplo comum envolve a aquisição de empresas em liquidação: se o comprador continuar a exploração da atividade, pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos já existentes até a data da transferência, caso não tome as providências cabíveis de consulta e verificação da situação fiscal da empresa.
6. Como prevenir problemas de responsabilidade na sucessão
É fundamental proceder a uma auditoria fiscal criteriosa antes de adquirir cotas sociais, ativos ou o próprio estabelecimento. Recomenda-se também a formalização adequada dos atos societários de dissolução e o acompanhamento do processo de liquidação, assegurando o correto pagamento das obrigações tributárias. A obtenção de certidões negativas de débito é outra medida importante para evitar a responsabilização inesperada de sucessores.
Conclusão
A responsabilidade tributária dos sucessores, especialmente em situações de dissolução de sociedades empresariais, requer análise especializada e prudente. O desconhecimento pode levar adquirentes e sócios a responderem judicialmente por débitos tributários, inclusive com o patrimônio pessoal. Por isso, tanto na prática profissional quanto na preparação para concursos, dominar o tema é passo fundamental para uma atuação segura e eficiente.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 37 do nosso curso de Direito Tributário.

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