Princípios Constitucionais do ITCMD: Irretroatividade e Anterioridade na Cobrança do Imposto
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo de competência estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, é frequentemente cobrado quando há transmissão de bens por herança ou doação. Mais do que apenas uma obrigação fiscal, sua cobrança deve, obrigatoriamente, observar garantias constitucionais essenciais para a segurança jurídica – dentre elas, os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade. Compreender esse tema é indispensável não só para concursos, mas também para advogados tributaristas e gestores públicos que atuam com patrimônio e sucessões.
A Essencialidade dos Princípios Constitucionais Tributários
O sistema tributário brasileiro está fortemente alicerçado em princípios constitucionais que visam proteger o contribuinte contra possíveis abusos do poder de tributar. Os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade funcionam como verdadeiros balizadores da legalidade e da previsibilidade na cobrança de tributos, inclusive no âmbito do ITCMD.
Irretroatividade: blindagem contra surpresas fiscais
O princípio da irretroatividade está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ele impede que a lei tributária, ao instituir ou aumentar tributo, seja aplicada a fatos geradores ocorridos ANTES do início de sua vigência. No caso do ITCMD, isso significa que mudanças legislativas não podem alcançar transmissões “causa mortis” (heranças) ou doações feitas em data anterior à vigência da nova lei estadual.
Na prática, se um estado promulgar nova lei majorando a alíquota do ITCMD, por exemplo, tal alteração só poderá atingir as transmissões que ocorram após o início da vigência legal. O objetivo é garantir segurança jurídica, evitando que o contribuinte seja surpreendido por obrigações tributárias retrospectivas, violando o planejamento patrimonial legítimo baseado na lei vigente à época do fato gerador.
Anterioridade: previsibilidade e planejamento fiscal
O princípio da anterioridade está também no artigo 150, inciso III, alíneas “b” (anual) e “c” (nonagesimal), da CF. Pela anterioridade anual, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já a anterioridade nonagesimal impede a cobrança em prazo inferior a 90 dias da publicação da lei.
Aplicando ao ITCMD, se um estado editar lei aumentando sua alíquota em março de 2024, a cobrança só poderá iniciar no exercício seguinte (2025 — regra geral) e, cumulativamente, somente após 90 dias da publicação dessa lei. No entanto, por se tratar de um imposto estadual, via de regra, prevalece a anterioridade nonagesimal, salvo em casos expressamente ressalvados pela Constituição.
A anterioridade, portanto, confere ao contribuinte prazo mínimo para reorganizar suas finanças e ajustar seu planejamento tributário, funcionando como um “escudo” contra alterações bruscas e repentinas na regra do jogo fiscal.
Exceções e particularidades
Apesar de serem princípios basilares, a Constituição prevê exceções. A anterioridade, por exemplo, não é exigida para alguns tributos específicos em situações muito delimitadas (como caso de guerra externa ou calamidade pública), mas não há exceção aplicável ao ITCMD dentro das hipóteses ordinárias de sua cobrança.
Outra discussão frequente em concursos e tribunais refere-se à definição do momento do fato gerador no ITCMD. No caso das doações, considera-se a data do registro do ato ou do efetivo recebimento do bem. Já nas transmissões causa mortis, a data do óbito é o marco determinante, sendo irrelevante a data do inventário ou da partilha para fins de definição de irretroatividade e anterioridade.
Jurisprudência sobre o tema
O STF já consolidou entendimento de que leis estaduais de ITCMD só se aplicam a fatos geradores (óbitos e doações) ocorridos após sua vigência, sendo vedada qualquer retroação. Em vários julgados, o Supremo reafirma que tanto a irretroatividade quanto a anterioridade são garantias absolutas nesse campo, blindando as relações patrimoniais contra surpresas fiscais.
Dicas para provas e carreira
- Leia sempre o enunciado com atenção quanto à data do fato gerador e da publicação da lei.
- Lembre-se que o ITCMD, ao contrário de alguns tributos de competência federal, NÃO possui exceção quanto à anterioridade e irretroatividade em hipóteses ordinárias.
- Em questões objetivas, responda considerando que mudanças legislativas não alcançam transmissões anteriores, nem podem ser cobradas antes do prazo constitucional mínimo.
Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 10 do nosso curso de Direito Tributário.

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