Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Crédito Tributário: Saiba o que a Lei determina!
O Direito Tributário desempenha papel fundamental na regulação das obrigações tributárias, especialmente quando surge a questão da responsabilidade dos sucessores no crédito tributário. Muitos concurseiros e profissionais da área jurídica têm dúvidas sobre como funciona a transmissão dessa responsabilidade no âmbito das sucessões, seja em razão do falecimento, dissolução, cisão, fusão ou incorporação de empresas. Por isso, este artigo vai abordar, de forma detalhada e didática, tudo que você precisa saber sobre o tema.
O que é a Responsabilidade Tributária dos Sucessores?
No contexto tributário, a responsabilidade dos sucessores refere-se à transferência das obrigações tributárias (créditos tributários) da pessoa falecida, empresa extinta ou transformada aos seus sucessores (herdeiros, cônjuges, sócios, novas pessoas jurídicas etc.). A base legal está nos artigos 131, 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como se dá a sucessão na esfera tributária e os limites dessa responsabilidade.
1. Sucessão “Causa Mortis” (por Falecimento)
Quando uma pessoa física falece, seus direitos e obrigações são transmitidos aos herdeiros, dentro dos limites da herança recebida. No tocante às dívidas tributárias, de acordo com o artigo 131, inciso I, do CTN, o espólio responde pelo crédito tributário do de cujus (falecido) até o momento da partilha:
- O espólio é o responsável tributário durante o período entre o falecimento e a partilha dos bens.
- Após a partilha, a responsabilidade individual de cada herdeiro está limitada à fração do patrimônio adquirido (art. 131, § 1º, CTN).
Isso impede a transmissão de dívidas superiores ao patrimônio herdado, respeitando o princípio da proteção patrimonial dos sucessores.
2. Sucessão Empresarial (Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação)
Além do falecimento, a sucessão empresarial pode gerar a transferência das obrigações tributárias. Conforme o artigo 133 do CTN, aquele que adquire, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento responde integralmente pelos tributos relativos à atividade daquele estabelecimento, ainda que não lançados à época da aquisição:
- No caso de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora assume as obrigações tributárias da sucedida, podendo, inclusive, ser responsabilizada por débitos constituídos posteriormente à operação, desde que referentes ao período anterior.
- Se a alienação não for integral, a responsabilidade do alienante persiste de forma solidária com o adquirente, pelo prazo de um ano, contado da data de publicação da operação no órgão oficial.
Essas regras foram concebidas para evitar fraudes fiscais, em que a sucessão de empresas seria utilizada para “esquivar-se” do cumprimento de obrigações fiscais.
3. Regras Específicas e Excludentes
É importante destacar que se o adquirente do estabelecimento exploração ramo diferente do anteriormente explorado, sua responsabilidade será restrita aos tributos devidos até a data da aquisição (art. 133, § único, CTN).
O entendimento consolidado é: a responsabilidade tributária dos sucessores é objetiva e independente de culpa, atingindo inclusive créditos não lançados ou em discussão administrativa/judicial, desde que referentes a fatos anteriores à sucessão.
4. Preservação do Princípio da Personalidade Patrimonial
O legislador se preocupa em limitar a responsabilidade do herdeiro e do adquirente, de modo a não ultrapassar o valor da herança ou do ativo transferido. Isso significa que o patrimônio pessoal dos sucessores não pode ser atingido além do que foi efetivamente recebido na sucessão.
5. Jurisprudência e Exigibilidade do Crédito Tributário
De acordo com a doutrina e jurisprudência, a Fazenda Pública deve observar o devido processo legal na cobrança de créditos tributários dos sucessores, que possuem direito ao contraditório e ampla defesa. Além disso, não se pode responsabilizar o sucessor por tributos de períodos posteriores à sucessão.
Exemplo Prático
Imagine que uma pessoa física falece, deixando dívidas de IPTU e IRPF. Antes da partilha, qualquer execução fiscal será direcionada ao espólio. Após a divisão, cada herdeiro responde somente até o limite do que recebeu. Já no caso de uma empresa que é incorporada por outra, todos os tributos devidos até o momento da incorporação passam a ser responsabilidade da incorporadora, ainda que não lançados à época dos fatos.
Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 75 do nosso curso de Direito Tributário.

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