Crédito de ICMS: Não Cumulatividade e Ressarcimento nas Operações Interestaduais
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos tributos mais presentes no cotidiano das empresas brasileiras e dos candidatos às carreiras fiscais e jurídicas. Dentre seus princípios fundamentais, destaca-se a não cumulatividade, que visa evitar a cobrança em cascata, observando-se o direito ao crédito sobre o imposto já pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
1. O que é a Não Cumulatividade do ICMS?
A legislação assegura que “será compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado” (art. 155, §2º, I, CF). Ou seja, a cada etapa, o contribuinte abate do ICMS devido o valor do imposto já pago quando comprou insumos ou mercadorias. Isso evita que o imposto seja cobrado múltiplas vezes ao longo da cadeia produtiva, respeitando o princípio da justiça fiscal e combatendo o efeito cascata.
2. Como funciona o Crédito do ICMS nas Operações Interestaduais?
As operações interestaduais demandam atenção especial às alíquotas interestaduais (geralmente 7% ou 12%) e à origem/destino da mercadoria. O contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias para revenda, utilização na produção ou integração ao ativo imobilizado, inclusive nas operações realizadas entre Estados diferentes.
O crédito gerado pela entrada só pode ser utilizado para abater o valor do ICMS relativo às saídas tributadas. Contudo, problemas surgem quando as entradas, por terem alíquota maior, geram acúmulo de crédito, já que a saída, sobretudo nas vendas interestaduais, pode ser tributada a uma alíquota inferior.
3. Acúmulo de Créditos e o Ressarcimento
Quando o ICMS pago nas entradas é superior ao devido na saída, surge o chamado acúmulo de créditos, uma situação comum nas operações interestaduais. Por exemplo, um contribuinte adquire mercadorias com alíquota interna de 18% e vende com alíquota interestadual de 12%. A diferença de 6% ficará acumulada como crédito.
Para não penalizar o contribuinte, a legislação prevê o ressarcimento ou a transferência desse crédito acumulado. O ressarcimento pode ser solicitado à Secretaria de Fazenda estadual, geralmente dependendo de prévia análise e procedimentos próprios de cada Estado, podendo o valor ser restituído em dinheiro ou utilizado para compensação com outros débitos fiscais.
4. Ressarcimento nas Substituições Tributárias
Uma situação particularmente relevante ocorre na substituição tributária. O contribuinte substituído adquire mercadorias com ICMS já recolhido por substituição tributária e realiza operações interestaduais ou exportações (que são imunes). Aqui, o art. 10 da LC 87/96 garante o direito ao ressarcimento do imposto cobrado por antecipação nas hipóteses em que a mercadoria sair para outro Estado ou for exportada. O credor poderá pedir o ressarcimento ao Fisco ou, na forma da norma estadual, realizar a compensação.
5. Procedimentos e Limites para o Aproveitamento de Créditos
Para efetivar o ressarcimento, é fundamental observar os procedimentos administrativos de cada Estado, que geralmente envolvem a apresentação de documentos fiscais, escrituração correta do crédito e, nos casos de exportação, comprovação da efetiva saída para o exterior.
É importante destacar que o direito à não cumulatividade não é absoluto. Existem hipóteses legais de vedação ou restrição ao crédito, como operações isentas ou não tributadas sem previsão de manutenção do crédito, ou diante de decisão administrativa ou judicial que determine restrição (art. 155, §2º, II e XII, “c”, CF).
6. Dicas para concursos e atuação prática
- Conheça a sistemática da não cumulatividade e os casos de acúmulo de crédito. Esse tema é recorrente em provas de Fisco, Tribunais e Advocacia Pública.
- Saiba diferenciar situações de exportação, onde há manutenção do crédito, e operações internas e interestaduais com regras próprias.
- Atualize-se quanto às soluções administrativas do Estado em que pretende atuar, já que procedimentos variam.
- Na dúvida, sempre leia os textos legais: art. 155 da CF, LC 87/96 e regulamentos estaduais.
Dominar esses conceitos garante não só pontuação nas provas como segurança para atuação fiscal ou advocatícia na área tributária.
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Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 6 do nosso curso de Direito Tributário.

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