A responsabilidade tributária do sucessor na sucessão empresarial prevista no CTN

A Responsabilidade Tributária do Sucessor na Sucessão Empresarial – Entenda o que diz o CTN

A sucessão empresarial é um fenômeno cada vez mais comum no mundo dos negócios, ocorrendo quando há a transferência da titularidade ou posse de uma empresa, filial ou estabelecimento comercial para outra pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, muitos se questionam: quais são as implicações tributárias dessa sucessão? O Código Tributário Nacional (CTN) traz as regras gerais sobre o tema, sobretudo em seu art. 133, cujo entendimento é imprescindível especialmente para quem se prepara para concursos públicos na área fiscal, contábil, jurídica e empresarial.

1. O que diz o CTN sobre a responsabilidade do sucessor?

O artigo 133 do CTN estabelece as hipóteses de responsabilidade tributária do adquirente em casos de sucessão empresarial. Nas palavras do dispositivo legal, aquele que adquire a empresa, por qualquer meio, responde pelos tributos devidos até a data da sucessão, independentemente de serem lançados ou não. Isso significa que o fisco pode cobrar do sucessor os débitos tributários gerados anteriormente à transferência, assegurando assim a efetividade da arrecadação mesmo diante de alterações no quadro societário ou proprietário.

2. Modalidades de Sucessão Empresarial no CTN

O CTN diferencia dois cenários quanto à responsabilidade do sucessor:

  • Sucessão Com Continuação da Atividade: Se o estabelecimento empresarial continua suas atividades após a sucessão, a responsabilidade do adquirente é integral por todos os tributos devidos até a data da transferência, incluindo obrigações principais e acessórios, ainda que já lançadas ou por lançar.
  • Sucessão Sem Continuação da Atividade: Quando a atividade é encerrada ou diversificada de modo substancial, a responsabilidade do adquirente limita-se aos bens adquiridos, não recaindo sobre obrigações relacionadas a atividades não prosseguidas, salvo má-fé.

Esta distinção serve para proteger o sucessor que adquire apenas parte do patrimônio, sem dar seguimento à empresa original. Já aquele que assume e prossegue o negócio “herda” também todo o passivo tributário.

3. Exceções e exclusões de responsabilidade

O CTN prevê ainda que a responsabilidade é transferida ao sucessor nos casos de fusão, transformação e incorporação, mas não se estende em casos de aquisição judicial, como as previstas em processos de falência — situação em que, em regra, os créditos tributários não acompanham o adquirente, conforme jurisprudência consolidada.

4. Jurisprudência e aplicação prática

Na prática, a responsabilidade tributária do sucessor é bastante rigorosa, sendo frequente o ajuizamento de execuções fiscais contra o novo titular da empresa. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de resguardar a fazenda pública nessas operações, ao passo que também reconhece a possibilidade de o adquirente buscar ressarcimento contra o alienante pelos débitos assumidos, segundo o direito civil.

É importante destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta a “continuidade da exploração” para configurar a sucessão para fins fiscais, independentemente de alteração no CNPJ, razão social ou quadro societário. Assim, operações apenas “formalmente” distintas que mantêm a ordem fática da atividade podem gerar a sucessão tributária.

5. Dicas para concursos e para a prática

  • Grave os verbos: “adquirir”, “continuação” e “integralidade” são centrais ao tema da responsabilidade do sucessor.
  • Destaque: a responsabilidade do sucessor é objetiva e independe de culpa ou má-fé.
  • Nas questões objetivas, atente para as exceções do art. 133, §1º e §2º, sobretudo nos reparos quanto à aquisição em hasta pública e limites em relação à atividade empresarial.
Resumo: O adquirente de estabelecimento comercial, persistindo a atividade, responde integralmente pelos débitos fiscais pretéritos do negócio. O CTN trata a responsabilidade tributária como regra em prol da segurança dos créditos fazendários, cabendo ao adquirente cautela prévia na apuração de passivos ao assumir negócios alheios.

Esse artigo foi feito com base na aula 15, página 34 do nosso curso de Direito Tributário.

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