Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência
No cenário do Direito Tributário brasileiro, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa um dos temas mais relevantes e frequentemente cobrados em provas e concursos. O constituinte originário, ao assegurar a liberdade religiosa como um direito fundamental, dispôs de forma expressa no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) b) templos de qualquer culto”.
Essa prerrogativa constitucional, contudo, não é absoluta e deve ser analisada sob a perspectiva de seus limites e abrangência, aspectos fundamentais tanto para compreensão doutrinária quanto para a correta aplicação prática do instituto jurídico.
1. Natureza e fundamentos da imunidade
A imunidade tributária dos templos enquadra-se como imunidade objetiva, fundada na proteção da liberdade de crença e culto, além de tutelar valores caros à coletividade, como a pluralidade religiosa e a tolerância. O objetivo é impedir que o poder estatal utilize o sistema tributário como instrumento de coação, restrição, influência ou até mesmo perseguição a determinadas religiões.
2. Limites objetivos e subjetivos
Quanto ao limite objetivo, a imunidade abrange apenas os impostos – não alcançando taxas, contribuições de melhoria ou contribuições parafiscais. Logo, templos podem ser cobrados por taxas referentes a serviços efetivamente prestados, como coleta de lixo e iluminação pública, assim como por contribuições como o INSS. A imunidade não se estende a esses tributos.
No aspecto subjetivo, são beneficiados todos os templos, independentemente da doutrina adotada, do credo ou da natureza da entidade mantenedora, desde que sua destinação seja o exercício de atividades tipicamente religiosas.
3. Abrangência da imunidade e atividades acessórias
A imunidade tributária alcança não só as atividades estritamente relacionadas ao culto religioso, mas também aquelas conexas, indispensáveis ou instrumentais para a finalidade religiosa da instituição. Por exemplo, imóveis utilizados para reuniões, catequeses, seminários, escritórios administrativos do templo, entre outros, podem estar abrangidos pela imunidade, desde que comprovada a destinação finalística.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que a imunidade aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos. Assim, por exemplo, um imóvel alugado por uma igreja, com renda revertida integralmente à manutenção das atividades religiosas, também goza da imunidade.
4. Restrições e condições para fruição
A imunidade não é automática e exige que a entidade comprove o vínculo dos bens e serviços às finalidades essenciais do templo. A fiscalização do poder público é legítima, porém não pode adentrar no mérito religioso ou interferir na autonomia das entidades.
Além disso, a imunidade limita-se à imposição de impostos. Não alcança multas tributárias, encargos fiscais ou tributos incidentes sobre terceiros, como ocorre, por exemplo, em relação ao ISS quando a igreja contrata serviço de terceiros para reformas ou manutenções.
5. Imunidade e laicidade do Estado
A garantia de imunidade tributária não afronta o princípio da laicidade do Estado, uma vez que não há privilégio de determinada fé, mas sim proteção ao exercício livre da religiosidade, elemento indispensável no rol dos direitos fundamentais. O tratamento tributário especial (imunidade) não confunde Estado e religião, apenas preserva o espaço para o livre exercício da fé.
6. Temas polêmicos e jurisprudência
Casos como o de rádios, editoras, escolas, hospitais e outros empreendimentos mantidos por templos religiosos têm sido alvo de discussão nos tribunais. A jurisprudência é firme no sentido de que a imunidade não se estende indiscriminadamente a todas as atividades, mas apenas àquelas com relação direta à finalidade essencial do templo.
Outro ponto importante é a vedação constitucional de tratamento desigual a templos de religiões distintas, seja qual for o credo, igreja, matriz africana, espiritismo, entre outros, todos estão igualmente protegidos.
Conclusão
O tema da imunidade tributária dos templos de qualquer culto é central na defesa da liberdade religiosa no Brasil. Apesar da amplitude da proteção constitucional, a fruição da imunidade demanda uma leitura atenta de seus limites, especialmente quanto ao tipo de tributo, à destinação dos bens e à comprovação do vínculo com as finalidades essenciais da entidade. O estudo e compreensão desse instituto são essenciais tanto para garantir direitos quanto para prevenir abusos.
Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 5 do nosso curso de Direito Tributário.

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