Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Entenda Tudo Sobre o Tema!
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se tornou um dos assuntos mais relevantes do Direito Tributário nos últimos anos, especialmente após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Mas por que esse tema merece tanta atenção e o que mudou no cotidiano das empresas e no entendimento para concursos públicos? A seguir, destrinchamos todos os pontos essenciais de forma simples e objetiva, para que você domine o tema e saia na frente!
O que é a base de cálculo do PIS e da COFINS?
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições incidentes normalmente sobre o faturamento das empresas. Historicamente, incluía-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais na base de incidência desses tributos federais.
Contudo, a discussão era: “O ICMS compõe faturamento? Deve ser incluído na base do PIS/COFINS?” Para entender, precisamos lembrar que “faturamento” significa a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e prestação de serviços, valor este que, sob ótica das empresas, não incorpora o ICMS, pois esse montante pertence ao Estado, não ao contribuinte.
O que decidiu o STF?
O STF, na chamada “tese do século”, decidiu, no RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal entendeu que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas apenas transita em sua contabilidade, devendo ser repassado ao Estado.
Dessa forma, a base do PIS/COFINS deve ser composta apenas pelo que efetivamente ingressa no caixa da empresa, excluindo o ICMS destacado na nota fiscal.
Qual ICMS deve ser excluído?
Um ponto crucial foi a definição do “ICMS a ser excluído”. Em 2021, em Embargos de Declaração, o STF esclareceu: deve ser excluído o ICMS destacado na nota fiscal e não o ICMS efetivamente recolhido. Esse entendimento trouxe uniformidade à aplicação prática da decisão.
Qual o impacto para as empresas?
A exclusão do ICMS gera direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior pelos contribuintes nos últimos cinco anos (prazo prescricional), desde que haja ação judicial ou administrativa prévia. Para empresas, significa importante redução na carga tributária, reflexo direto no fluxo de caixa corporativo.
Além disso, a decisão do STF proibiu o uso desse fundamento para outros impostos em discussões futuras sem análise específica do caso, o que reforça a excepcionalidade do precedente.
Reflexos nos concursos públicos e no dia a dia da advocacia
Nos concursos, o tema costuma ser cobrado em questões objetivas e discursivas, sobretudo em provas de carreiras fiscais e jurídicas (juiz, promotor, procurador, auditor fiscal). O candidato deve atentar-se à redação correta da tese, à distinção entre “faturamento” e “receita bruta”, à diferença entre “ICMS destacado” e “ICMS recolhido”, bem como ao cabimento de restituição/compensação.
Já para advogados(as), além do adequado manejo das ações de exclusão do ICMS (mandados de segurança e ações ordinárias), importa observar a documentação fiscal, a correta apuração dos créditos e eventuais reflexos sobre outros tributos e obrigações acessórias.
Dicas práticas: como abordar o tema em provas e na vida profissional
- Explique que o valor do ICMS não integra o faturamento da empresa, pois é receita do Estado.
- Apresente a tese do STF: “O ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
- Mencione os efeitos retroativos e os limites da decisão (modulação dos efeitos e necessidade de ajuizamento prévio da ação).
- Aponte possíveis implicações práticas, como recuperação de valores e mudanças na apuração de tributos.
Em resumo, dominar o tema “exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS” é indispensável tanto para o sucesso em provas quanto para a atuação profissional estratégica. Siga acompanhando as atualizações, pois há debates sobre a extensão dessa tese a outros tributos e contextos!
Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 245 do nosso curso de Direito Tributário.

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