Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Fundamentos, Abrangência e Atualidade Constitucional
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, assegura um dos pilares da relação entre Estado e Religião no país: a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto. Este dispositivo repercute não apenas na esfera religiosa, mas também nos direitos e deveres do cidadão, garantindo a liberdade religiosa e o pluralismo constitucional.
1. O Que É Imunidade Tributária?
Imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Significa que determinadas pessoas, bens, patrimônios ou rendas, definidos pelo constituinte, não podem sofrer incidência de impostos, de maneira a proteger valores fundamentais reconhecidos pela constituição.
2. Fundamento Constitucional da Imunidade dos Templos
O artigo 150, VI, “b” da CF/88 prevê expressamente: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.” Trata-se de uma imunidade objetiva, pois alcança a instituição em si, e não apenas determinadas crenças ou doutrinas. Essa previsão decorre do princípio da laicidade do Estado, que impede a interferência estatal na liberdade de crença e funcionamento dos cultos religiosos.
3. Abrangência da Imunidade
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não se limita à estrutura física da igreja, mesquita, sinagoga, terreiro e outros espaços religiosos. Ela abrange todo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais e as que lhes sejam acessórias, como determina o artigo 150, §4º.
Assim, imóveis alugados – cujos valores arrecadados sejam revertidos para manutenção das atividades precípuas do templo – também estão protegidos. O entendimento do STF é pacífico nesse sentido: se a finalidade for garantir a sobrevivência institucional do culto, abrange-se o benefício. Contudo, se houver desvio de finalidade (locação para enriquecimento pessoal, por exemplo), a imunidade não se aplica.
4. Limites e Restrições
Esta imunidade se restringe somente a impostos, não alcançando taxas ou contribuições de melhoria. Portanto, templos podem ser obrigados ao pagamento de tarifas públicas, taxa de lixo, iluminação pública, por exemplo, desde que tais cobranças não representem, em verdade, impostos disfarçados.
É importante, ainda, destacar que a imunidade tributária não depende de prévio reconhecimento por parte da Fazenda Pública – sendo considerada autoaplicável. Porém, a entidade pode ser instada a demonstrar que o patrimônio, a renda ou serviço usufruído ou prestado está relacionado à finalidade essencial do templo.
5. Tempos Modernos e as Novas Discussões
Com o crescimento de complexas estruturas religiosas, surgem debates sobre templos que exploram radiodifusão, editoras, escolas e hospitais. O critério fundamental nessas situações é a destinação: se renda, patrimônio ou serviço convergem para finalidade essencial (organização, manutenção, expansão do culto), subsiste a imunidade. Caso contrário, surgem hipóteses de incidência tributária.
Outra discussão atual é a destinação de imóveis de templos alugados. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que permanece a imunidade, desde que a receita seja integralmente revertida para as atividades essenciais da entidade.
6. Conclusão: Garantia Constitucional e Respeito à Pluralidade
A imunidade tributária aos templos de qualquer culto é uma expressão do respeito constitucional à liberdade religiosa, permitindo a manifestação e manutenção das diversas crenças sem a interferência ou o peso do Estado, garantindo a convivência pacífica e plural em território nacional.
É fundamental, contudo, que as entidades religiosas ajam em conformidade com sua missão institucional, sob pena de perderem esse importante benefício constitucional.
Esse artigo foi feito com base na aula 1, página 16 do nosso curso de Direito Tributário.

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