Responsabilidade Tributária dos Sócios na Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica: Entenda as Consequências
Quando falamos em Direito Tributário, um dos assuntos que mais preocupa empresários e seus sócios é a responsabilidade tributária em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. Este tema ganhou destaque devido ao aumento de fiscalizações e autuações fiscais, além da vasta jurisprudência sobre o assunto. Neste artigo, vamos analisar de forma clara e prática como funciona a responsabilização dos sócios quando uma empresa é encerrada irregularmente.
O que é dissolução irregular?
A dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra suas atividades sem seguir os trâmites legais. Ou seja, deixa de operar subitamente, sem comunicar formalmente os órgãos competentes (Junta Comercial, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, etc.), não promove a baixa cadastral e, geralmente, abandona o endereço fiscal sem dar satisfação aos credores, inclusive ao Fisco. Na prática, é comum o Fisco descobrir situações de dissolução irregular durante procedimentos de cobrança de débitos tributários, constatando que a empresa “desapareceu” do local informado.
A responsabilidade dos sócios
No Direito Tributário, a regra geral é que a pessoa jurídica responde, com seu patrimônio, pelas obrigações fiscais. Porém, o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que os sócios, gerentes ou administradores podem ser responsabilizados quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso de dissolução irregular, a jurisprudência entende que há presunção de culpa dos sócios, pois a omissão no encerramento regular das atividades configura infração à lei. Assim, delega-se a responsabilidade tributária ao sócio-gerente ou administrador na época dos fatos geradores dos débitos tributários.
Entendimento dos Tribunais
Os tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram o entendimento de que a dissolução irregular justifica a inclusão do sócio na execução fiscal como responsável pelos tributos não pagos. Não é necessário comprovar culpa específica, sendo suficiente a demonstração da dissolução irregular ou do abandono das atividades sem as devidas formalidades.
O sócio pode ser chamado ao processo mesmo após o encerramento da empresa, desde que tenha exercido a administração no período dos fatos geradores. A responsabilidade, contudo, é restrita aos períodos em que o sócio administrava, o que exige atenção do credor e do julgador quanto à análise da alteração contratual registrada e à data dos fatos geradores dos tributos.
Diferencie: responsabilidade solidária x subsidiária
Em caso de dissolução irregular, o entendimento majoritário é pela responsabilidade solidária do sócio-gerente, isto é, ele pode ser cobrado integralmente pelo valor devido. Porém, não se estende a todos os sócios, mas apenas àqueles que efetivamente exerciam a administração e tomavam decisões de gestão na época dos fatos.
Importante destacar: o simples fato de ser sócio não implica responsabilidade automática. O critério é a prática de atos de administração e a infração legal vinculada à dissolução irregular.
Meios de defesa dos sócios
O sócio pode se defender, por exemplo, provando que não exercia a administração no período dos débitos, que não participou de atos ilegais ou que a empresa não foi dissolvida irregularmente (existindo, por exemplo, baixa regular nos órgãos competentes).
Outra defesa possível é demonstrar que, naquela época, não constava no contrato social ou não integrava a administração, o que pode ser feito mediante a apresentação de documentos, como alterações contratuais e registros na Junta Comercial.
Considerações finais
A dissolução irregular da pessoa jurídica é um dos principais fatores que ensejam a responsabilização dos sócios-administradores por débitos tributários. A tomada de decisão consciente e o acompanhamento rigoroso do encerramento da empresa são fundamentais para evitar problemas futuros com o fisco. No âmbito dos concursos, exige-se sempre uma leitura atenta do artigo 135 do CTN e o entendimento consolidado dos tribunais sobre o tema.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 25 do nosso curso de Direito Tributário.

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