ICMS: Aproveitamento e Estorno de Créditos na Substituição Tributária
O ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um dos principais tributos do sistema brasileiro e possui relevância direta nas operações comerciais e industriais de todo o país. Dentre os regimes relacionados ao ICMS, destaca-se a Substituição Tributária (ST), mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a um participante da cadeia, normalmente o fabricante ou importador, que antecipa o pagamento para as fases subsequentes. Essa sistemática gera impactos significativos no aproveitamento e necessidade de estorno de créditos, tema de grande importância para quem estuda Direito Tributário e atua na área fiscal.
O que é Substituição Tributária no ICMS?
A Substituição Tributária do ICMS consiste em atribuir a um contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido em operações futuras, dispensando os demais da cadeia de calcular e recolher o imposto. O objetivo é simplificar a fiscalização e evitar a evasão fiscal. Existem duas modalidades principais: Substituição para frente (antecipação do tributo devido nas operações seguintes) e Substituição para trás (operações anteriores).
Aproveitamento de Créditos de ICMS na Substituição Tributária
O aproveitamento de créditos é um dos pilares do ICMS, já que este é um imposto não cumulativo, permitindo a compensação do imposto pago na etapa anterior pelo contribuinte seguinte. Contudo, ao ser implementada a Substituição Tributária, surgem regras específicas sobre como e quando esses créditos podem ser aproveitados.
Quando um contribuinte adquire mercadorias sujeitas à ST, normalmente o imposto já foi recolhido pelo substituto. Nesses casos, o adquirente não poderá aproveitar crédito do ICMS destacado no documento fiscal, visto que não houve pagamento em sua etapa. Ele apenas aproveita o crédito relativo ao imposto próprio que eventualmente tenha incidido na operação anterior, se houver previsão legal. Assim, quando a mercadoria for revendida, não há novo destaque do ICMS; a tributação já está encerrada pela ST.
Contudo, se a mercadoria adquirida sob ST for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, ou se houver operações subsequentes não abarcadas pela ST, pode haver hipóteses de creditamento, devendo o contribuinte observar a legislação estadual e eventuais ajustes no sistema de creditamento.
Situações que Exigem o Estorno de Créditos
O estorno de créditos ocorre como uma obrigação de desfazer os créditos de ICMS previamente lançados, quando a operação posterior não gerar o recolhimento do imposto ou estiver abrigada sob isenção, imunidade ou não incidência – salvo disposição em contrário. Na Substituição Tributária, há previsão expressa para o estorno nas seguintes situações:
- Saída de mercadoria com isenção ou não incidência após aquisição com o aproveitamento de crédito;
- Devolução de mercadorias que enseje o desfazimento do crédito anteriormente apropriado;
- Utilização diversa daquela que gerou o direito ao crédito, como quando a mercadoria é utilizada em operações não tributadas pelo ICMS;
- Perdas, quebras ou furtos, em situações em que a mercadoria não chega a ser comercializada nem submetida à tributação.
O estorno, conforme preceitua o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, visa evitar o acúmulo indevido de créditos e garantidor do princípio da não cumulatividade, evitando que o contribuinte se beneficie de crédito referente a operações não tributadas.
Créditos na Restituição ou Complementação do ICMS-ST
Importante ressaltar que, após o julgamento do STF no RE 593.849, tornou-se direito do contribuinte a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Da mesma forma, se a base for maior, pode ocorrer exigência complementar. Isso impacta diretamente na escrituração dos créditos, sendo necessário conferir a legislação local sobre o procedimento de restituição e eventual aproveitamento do valor.
Cuidados Práticos e Dicas para Concursos
Para quem estuda para concursos, atente-se aos seguintes pontos:
- Apenas há direito ao crédito do ICMS pago por substituição se a legislação expressamente o permitir.
- Créditos referentes à entrada de mercadorias para revenda sujeitas à ST devem ser estornados, salvo autorização legal em contrário.
- Na ausência de previsão de aproveitamento de crédito, operações amparadas em ST não ensejam creditamento na etapa posterior.
- Estorno é regra na saída desonerada (isenção/não incidência), salvo autorização expressa de manutenção do crédito.
Conclusão
O ICMS e sua sistemática de Substituição Tributária demandam atenção especial à escrituração correta dos créditos e à necessidade de estorno conforme a destinação das mercadorias. O respeito ao princípio da não cumulatividade se dá pelo correto aproveitamento e estorno de créditos, observando sempre as normas estaduais específicas e as recentes orientações jurisprudenciais. Entender essas regras é fundamental para a aprovação em concursos e para atuação segura no setor fiscal.
Esse artigo foi feito com base na aula 16, página 12 do nosso curso de Direito Tributário.

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