Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social: Limites e Requisitos na Constituição Federal

Imunidade Tributária das Instituições de Educação e Assistência Social: Limites e Requisitos na Constituição Federal

A imunidade tributária para instituições de educação e assistência social representa uma das garantias constitucionais mais relevantes no cenário fiscal brasileiro. Prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, e detalhada no §4º da Constituição Federal de 1988, essa imunidade visa proteger entidades que exercem missão social importante, desonerando-as do pagamento de determinados tributos sobre patrimônios, rendas e serviços, desde que cumpram requisitos rigorosos estabelecidos pela legislação.

O que é Imunidade Tributária e Qual sua Finalidade?

Imunidade tributária é a limitação constitucional ao poder de tributar, impedindo que o Estado institua certos tributos sobre entidades e fatos previstos na Constituição. Ela difere de isenção, pois decorre diretamente do texto constitucional, não dependendo de lei infraconstitucional para existir.

No caso das instituições de educação e assistência social, a imunidade visa fortalecer atividades de interesse público, estimulando práticas benéficas à coletividade e aliviando tais entidades do peso tributário, de modo que possam investir seus recursos na própria finalidade institucional.

Exatamente quais tributos não podem ser cobrados?

De acordo com a CF/88, as imunidades alcançam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relativos às suas atividades essenciais. Portanto, impostos como o IPTU, IPVA, ITCMD, IR e ISS não incidem sobre estas instituições quando vinculados diretamente às suas finalidades institucionais. Importa destacar que a imunidade não se estende a taxas ou contribuições de melhoria.

Quais são os requisitos para usufruir da imunidade?

A própria Constituição, em seu art. 150, §4º, determina que apenas usufruirão da imunidade as entidades que:

  • não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título;
  • apliquem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  • mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  • atendam aos demais requisitos, eventualmente estabelecidos em lei complementar.

Observa-se, portanto, que a condição de entidade sem fins lucrativos é imprescindível, bem como a obrigação de reinvestir todos os recursos nas finalidades sociais e educacionais da própria entidade.

Há limites para a imunidade?

Sim, a imunidade não é absoluta. Além do cumprimento dos requisitos acima, somente as atividades essenciais das instituições estão protegidas. Se a entidade realizar atividades econômicas paralelas alheias ao objeto social – por exemplo, comércio de produtos para terceiros – estas receitas podem ser tributadas normalmente.

Ademais, a Administração Pública faz rígido controle da aplicação desses requisitos, podendo, inclusive, negar ou cancelar a imunidade caso se verifique irregularidades como distribuição de lucros ou desvio de finalidade.

Posicionamento do STF e a Lei 9.532/1997

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a imunidade relativa a impostos para estas instituições está vinculada somente àquelas receitas e patrimônio diretamente relacionados às finalidades essenciais (Tema 32 da Repercussão Geral).
Além disso, a Lei 9.532/1997 detalha procedimentos, reforça os requisitos constitucionais e esclarece que a imunidade não alcança atividades paralelas empresariais.

Fiscalização e obrigação acessória

As instituições gozam da imunidade, porém continuam obrigadas a cumprir obrigações acessórias, como escrituração regular, prestação de informações ao Fisco e transparência na gestão financeira. A inobservância a esses deveres pode levar à perda da imunidade.

Conclusão

A imunidade tributária das instituições de educação e assistência social é um mecanismo constitucional de proteção à atividade social, porém submetida a requisitos objetivos e condicionais. Atender, de forma rigorosa, aos limites e obrigações previstos na Constituição Federal e na legislação complementar é fundamental para a manutenção do benefício.

Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 4 do nosso curso de Direito Tributário

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