Responsabilidade Tributária por Sucessão Empresarial: Aspectos Práticos e Jurisprudência Atual
A sucessão empresarial é fenômeno frequente na dinâmica do mundo dos negócios e consiste, basicamente, na transmissão do patrimônio ou do controle de uma empresa para outra pessoa física ou jurídica, seja por compra e venda, fusão, cisão, incorporação, doação ou qualquer outro modo de transferência. No direito brasileiro, esse fenômeno tem implicações relevantes no âmbito tributário, principalmente no que tange à responsabilidade pela satisfação de créditos tributários já constituídos ou em fase de constituição.
Fundamentos Legais da Responsabilidade por Sucessão
A responsabilidade tributária por sucessão encontra respaldo nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN). De forma simplificada, esses dispositivos estabelecem que a pessoa que adquire o estabelecimento comercial é responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição, devidos pelo antigo titular, independentemente de ter participado do fato gerador.
- Art. 132 do CTN: Trata dos casos de aquisição do fundo de comércio por pessoa física ou jurídica, responsabilizando o adquirente pelos tributos relativos ao negócio até a data da aquisição, salvo se deixar explícito que a responsabilidade não será transferida e houver comunicação formal ao fisco.
- Art. 133 do CTN: Dispõe sobre a responsabilidade do adquirente em casos de dissolução de sociedade e transformação de estabelecimento, reforçando que o adquirente passa a responder integralmente pelos tributos do estabelecimento, salvo provas em contrário.
Aspectos Práticos da Sucessão Empresarial e Responsabilidade Tributária
Na prática, a sucessão pode ocorrer de diversas maneiras: por compra e venda direta do fundo de comércio, transferência por sucessão hereditária, fusão e incorporação de empresas, entre outras hipóteses. O ponto central é que, independentemente da forma de sucessão, o adquirente poderá ser chamado a responder, perante o Fisco, por débitos tributários que tenham origem anterior ao negócio.
Uma ressalva importante trata da boa-fé do sucessor. Caso seja possível comprovar que o adquirente não tinha como saber dos débitos existentes — e constatada a ausência de comunicação formal do Fisco ou publicidade dos débitos — podem ser afastadas ou limitadas as responsabilidades. Apesar disso, a tendência dos tribunais é ampliar o conceito de responsabilidade por sucessão, exigindo maior diligência do sucessor na análise da situação fiscal do estabelecimento adquirido.
Jurisprudência Atual sobre Sucessão Empresarial Tributária
O entendimento dos tribunais superiores (STJ e STF) tem reforçado a prevalência da responsabilidade objetiva do sucessor. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça deixam claro que, salvo casos de fraude comprovada, o adquirente do estabelecimento responderá pelos tributos devidos na ocasião da sucessão, seja qual for a modalidade (incorporação, fusão, cisão etc.).
Por exemplo, o STJ já decidiu que a responsabilidade pelo passivo tributário é transferida ao sucessor universal da empresa, incluindo dúvidas discutidas em caráter judicial. Ou seja, mesmo que ainda não exista trânsito em julgado de eventual discussão tributária, o sucessor pode ser incluído na relação processual e figurar como responsável pelo débito.
Além disso, em casos de sucessão ocorrida por mera mudança de titularidade ou transferência de estabelecimento em funcionamento, a jurisprudência tem entendido que há presunção de continuidade da atividade e, portanto, de transferência também das obrigações tributárias. Isso protege o Fisco de manobras que visem fraudar a execução ou dificultar a cobrança de créditos tributários legitimamente constituídos.
Cuidados e Estratégias Preventivas para Empresas
- Antecedentes fiscais detalhados: Solicite certidões negativas de débito, certidão de regularidade do FGTS, e outros documentos que possam indicar a real situação da empresa-alvo da aquisição.
- Comunicação oficial ao fisco: Em casos de negociação, informe formalmente o Fisco sobre a operação, buscando isentar-se de eventuais débitos ocultos.
- Cláusulas contratuais específicas: Insira cláusulas que prevejam responsabilidade regressiva entre as partes, garantindo que débitos anteriores serão arcados pelo antigo titular, caso venham a ser cobrados do adquirente.
- Acompanhamento de processos judiciais: Confira se há demandas judiciais relevantes ou execuções fiscais já em curso no nome da empresa a ser adquirida.
O desconhecimento da situação fiscal não isenta, na maioria dos casos, o adquirente da responsabilidade. O Poder Judiciário exige cautela e diligência, cabendo à parte interessada demonstrar que cumpriu todos os deveres de investigação prévios.
Considerações Finais
Em síntese, a sucessão empresarial é um tema de enorme relevância no cenário tributário, exigindo dos operadores do direito, empresários e contadores, atenção redobrada em todos os negócios que envolvem transferência de empresas. O sucesso financeiro e operacional de uma sucessão depende diretamente da análise prévia da situação fiscal e da adoção de instrumentos preventivos.
Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 1 do nosso curso de Direito Tributário.

Leave a Reply