Imunidade dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência Constitucional
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é um dos temas mais relevantes no contexto do Direito Tributário brasileiro. Prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, esta imunidade visa proteger e garantir o pleno exercício da liberdade religiosa. Mas, afinal, quais são os limites e a verdadeira abrangência deste favor constitucional? É o que vamos detalhar neste artigo.
O que diz a Constituição Federal?
O texto constitucional estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. Essa vedação é uma imunidade objetiva, ou seja, o que se protege é a destinação do bem ou da renda, independentemente da pessoa jurídica que a utilize, desde que relacionada ao culto religioso.
Abrangência da Imunidade
A abrangência da imunidade não limita-se à edificação destinada a reuniões religiosas. Abrange também bens e rendas ligados às atividades essenciais do templo, como escolas, obras assistenciais e até imóveis locados, desde que a renda seja aplicada nas atividades essenciais da instituição religiosa.
Outro ponto fundamental é a extensão para qualquer culto, abrangendo todas as religiões, grandes ou pequenas, tradicionais ou não, desde que configurado o objetivo religioso do templo. Assim, religiões afro-brasileiras, orientais, cristãs e outras estão igualmente protegidas.
Limites da Imunidade
Apesar de ampla, a imunidade apresenta limites claros. Primeiramente, a proteção abrange somente impostos, não incluindo taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais, tarifas ou preços públicos. Despesas como contas de água, luz, esgoto ou coleta de lixo não estão isentas, pois não são impostas, mas contraprestação de serviços públicos.
Outro limite importante diz respeito ao desvio de finalidade. Caso um imóvel pertencente à entidade religiosa seja utilizado para fins comerciais sem destinação dos lucros à manutenção das atividades religiosas, a imunidade não se aplica. O STF, em diferentes julgados, afirma que a imunidade exige que os recursos obtidos sejam integralmente revertidos para as atividades essenciais do templo.
Imunidade Recíproca e Templos: Diferenças
É importante não confundir a imunidade dos templos com a imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, a), que protege os entes federados. A imunidade dos templos tem como titular a entidade religiosa, e a finalidade é assegurar a plena liberdade de culto e impedir o Estado de dificultar, ainda que indiretamente, a manifestação religiosa por meio de incidência tributária.
Posicionamentos Jurisprudenciais e Doutrinários
O STF pacificou que a imunidade dos templos de qualquer culto não comporta interpretação restritiva, devendo abranger toda atividade essencial ao exercício da religião, inclusive bens e receitas (RE 325822). Além disso, é desnecessário o reconhecimento formal por lei, pois é imunidade constitucional automática, não dependendo de qualquer autorização do Poder Público.
Doutrinadores renomados sustentam ainda que a imunidade protege não apenas o templo físico, mas todas as atividades que viabilizem e sustentem a organização religiosa, desde que os recursos sejam aplicados nas finalidades essenciais.
Possíveis Controvérsias e Exceções
Dentre as controvérsias, destaca-se o debate sobre o alcance em imóveis alugados pela igreja, o que hoje é pacífico para reconhecimento da imunidade, desde que comprovada a destinação do resultado ao culto. Outro ponto é quanto à prestação de serviços — nestes casos, a imunidade não se aplica, pois pode incidir ISSQN, por exemplo, sobre atividades de natureza mercantil.
Ainda, há discussão sobre a extensão à contribuição previdenciária de empregados. Aqui, a imunidade não alcança contribuições sociais devidas sobre a folha de pagamento dos empregados ou sobre a remuneração de prestadores de serviço.
Considerações Finais
A imunidade dos templos de qualquer culto é um importante instrumento constitucional para garantir a efetividade da liberdade religiosa e evitar qualquer forma de restrição indireta pela via tributária. Contudo, não é absoluta e encontra limites na destinação dos bens e receitas e na classificação do tributo. Assim, para o concurseiro e para o profissional do Direito, compreender essas nuances é fundamental para não incorrer em erro nas provas e na vida prática.
Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 17 do nosso curso de Direito Tributário.

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