Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Práticos e Jurisprudência Atual

Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Práticos e Jurisprudência Atual

O tema da imunidade tributária dos templos de qualquer culto está consagrado no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, sendo uma das garantias fundamentais em matéria tributária. Entretanto, sua aplicação prática desperta frequentes debates doutrinários e jurisprudenciais, principalmente pela abrangência da expressão utilizada no texto constitucional e pelos desdobramentos verificados na atuação da Administração Tributária e nas decisões dos tribunais superiores.

O que diz a Constituição?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, VI, “b”, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Trata-se de uma verdadeira imunidade objetiva, pois protege não apenas as entidades religiosas em si, mas sobretudo a destinação dos bens, renda e serviços para a realização das finalidades essenciais do culto.

A doutrina majoritária entende que a imunidade vai além da “edificação” templária, abrangendo todos os bens e atividades vinculados ao exercício das práticas religiosas, desde que estejam diretamente relacionados às finalidades essenciais do templo, como prevê a Súmula 724 do STF.

Abrangência da Imunidade: Aspectos Práticos

A interpretação da regra constitucional ampliou o conceito de templo: não há restrição ao culto exteriorizado em prédios específicos, mas sim todo o conjunto patrimonial, de recursos e de serviços essencialmente afetos à atividade religiosa. Assim, imóveis alugados geradores de renda revertida para atividades do templo também podem gozar da imunidade, desde que comprovada tal destinação.

A imunidade abrange impostos, mas não taxas ou contribuições de melhoria. Portanto, templos não estão isentos, por exemplo, do pagamento de taxas de limpeza pública ou de iluminação. Outro aspecto relevante é a impossibilidade de restrição da imunidade a determinadas religiões: a proteção é garantida por igual para todos os cultos, inclusive afro-brasileiros, espiritistas ou de matriz indígena.

Além dos bens imóveis, veículos, equipamentos, contas bancárias e até mesmo receitas decorrentes de atividades afins (feiras, eventos beneficentes etc.), desde que revertidas ao objetivo essencial, podem estar protegidos da incidência de impostos.

Jurisprudência Atual dos Tribunais Superiores

Os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), vêm adotando entendimento favorável à máxima efetividade da imunidade tributária dos templos, assegurando o livre exercício da fé como cláusula pétrea de nossa Constituição.

  • Súmula 439 do STJ: “Os atos praticados pelas entidades religiosas referem-se ao exercício da liberdade de culto e são resguardados pela imunidade tributária constitucional.”
  • Súmula 724 do STF: “Ainda que locado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer igreja, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de assistência social e culto religioso.”
  • RE 325.822/SP: Estabeleceu que a imunidade cobre não apenas o templo em sentido físico, mas também todos os bens e serviços indispensáveis à manutenção das finalidades da entidade religiosa.

O STF também reafirma, na linha da liberdade religiosa, que a imunidade não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de afronta à própria Constituição (Princípio da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais).

Cuidados e Limites

É importante destacar que a imunidade não autoriza o uso indevido do manto constitucional para fins comerciais ou em atividades totalmente alheias ao culto. Os órgãos de fiscalização podem e devem verificar a efetiva aplicação dos recursos nas finalidades essenciais. O desvio de finalidade pode levar ao reconhecimento da incidência tributária.

Outro cuidado é relacionado ao cadastro e à prestação de contas junto ao fisco. Apesar de imunes aos impostos, templos devem cumprir suas obrigações acessórias, como entrega de declarações e escrituração, sob pena de sanções administrativas.

Conclusão

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa garantia fundamental para o exercício pleno da liberdade religiosa no Brasil. Sua extensão vai além do espaço físico do culto, alcançando bens e rendas na medida em que estejam destinadas às atividades essenciais ao templo. A jurisprudência recente dos tribunais superiores consagra esse entendimento, vedando interpretações restritivas e abrindo espaço para a proteção de diferentes manifestações de crença.

Contudo, é fundamental que as entidades religiosas estejam atentas ao cumprimento de suas obrigações legais, demonstrando sempre a aplicação dos recursos em suas atividades essenciais e respeitando os limites legais para que a imunidade não seja descaracterizada.

Esse artigo foi feito com base na aula 16, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.

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