Lançamento Tributário: Espécies e Procedimentos segundo o CTN
O lançamento tributário é um dos temas centrais do Direito Tributário, sendo fundamental para concursos e atuação prática. Ele corresponde ao procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica penalidades – tudo conforme disposto nos artigos 142 a 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
1. Conceito de Lançamento Tributário
Segundo o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa destinado a constituir o crédito tributário. Em outras palavras, é uma atividade vinculada e obrigatória da administração, pois vincula-se aos parâmetros legais para verificar elementos do crédito tributário.
2. Espécies de Lançamento
O CTN estabelece três modalidades de lançamento, cada uma indicada para diferentes situações:
- Lançamento de ofício (direto ou de lançamento puro e simples): Realizado pela autoridade fiscal sem a participação do contribuinte, geralmente em tributos de difícil fiscalização ou que não dependem de declaração prévia, como o IPTU e IPVA. Aqui o Fisco verifica todos os elementos do fato gerador, apura o valor e formaliza o crédito.
- Lançamento por declaração: O contribuinte fornece ao Fisco informações necessárias, sendo este responsável por apurar o tributo devido. Um exemplo típico é o Imposto de Renda Pessoa Física, em que o contribuinte declara seus rendimentos, mas cabe à administração apurar e eventualmente retificar valores.
- Lançamento por homologação: Predomina nos tributos sujeitos a autolançamento, como ICMS, IPI e contribuições sociais. O próprio contribuinte calcula e paga o tributo, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar expressa ou tacitamente o pagamento. Se houver omissão ou erro, pode ser efetuado o lançamento de ofício.
3. Procedimentos do Lançamento
O procedimento do lançamento envolve fases objetivas, com destaque para:
- Verificação do fato gerador: Análise da ocorrência do fato previsto em lei como ensejador da tributação.
- Cálculo do tributo devido: Apuração do valor a ser exigido, observado o critério legal de cálculo.
- Identificação do sujeito passivo: Quem é o responsável pelo pagamento do crédito tributário.
- Aplicação de penalidades: Caso existam infrações relacionadas ao fato gerador.
Deve-se lembrar que, conforme o art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, salvos os casos de erro ou omissão (lançamento por declaração e homologação).
4. Revisão e Alteração do Lançamento
O lançamento tributário pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa em casos de erro de fato, fraude, dolo, simulação ou quando não for observado o devido processo legal. O art. 149 do CTN enumera as hipóteses de revisão de ofício, como inexatidão, omissão quanto a sujeitos passivos, decadência, entre outros.
Ao contribuinte, por sua vez, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, cabendo impugnar o lançamento por meio de processo administrativo, o que suspende sua exigibilidade até decisão final.
5. Efeitos do Lançamento
Após a formalização do lançamento, constitui-se o crédito tributário, que passa a ser exigível pelo ente público. Somente a partir daí é possível a inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal, conforme estabelece o art. 201 do CTN. Ademais, a constituição do crédito interrompe a contagem do prazo prescricional para cobrança do tributo.
6. Dicas para Concursos
Para provas e concursos, é essencial dominar:
- As diferenças conceituais entre as espécies de lançamento.
- A quem compete cada modalidade e o papel do contribuinte e do Fisco.
- Os prazos decadenciais e prescricionais em cada modalidade.
- As hipóteses em que cabe revisão do lançamento.
Exercite com questões objetivas, mapas mentais e esquemas resumos para fixar o conteúdo!
Esse artigo foi feito com base na aula 12, página 1 do nosso curso de Direito Tributário.

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