Imunidade Tributária das Entidades de Assistência Social: Requisitos e Limites Constitucionais

Imunidade Tributária das Entidades de Assistência Social: Requisitos e Limites Constitucionais

A imunidade tributária das entidades de assistência social é tema recorrente em concursos e, por sua relevância prática, merece estudo atento. Prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, a imunidade assegura que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

A finalidade da imunidade é estimular e proteger atividades essenciais ao desenvolvimento social, reconhecendo o trabalho que essas entidades realizam em prol da coletividade. O tratamento diferenciado visa potencializar o alcance dessas instituições, evitando que a exação tributária represente um obstáculo à realização de suas atividades.

Requisitos Constitucionais

Os requisitos para o gozo da imunidade tributária pelas entidades de assistência social devem ser rigorosamente observados:

  • Ausência de finalidade lucrativa: A entidade deve ser sem fins lucrativos, ou seja, não distribuir lucros, dividendos ou vantagens a seus dirigentes, sócios ou associados.
  • Desenvolvimento de atividades típicas: É necessário que as atividades exercidas estejam diretamente relacionadas à assistência social, nos termos da legislação aplicável (Lei 8.742/93 – LOAS).
  • Observância dos requisitos legais: A entidade deve cumprir os requisitos previstos em lei, tais como a escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Aplicação integral dos recursos: Os recursos obtidos devem ser integralmente aplicados na manutenção da entidade e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
  • Remuneração de dirigentes: A remuneração de dirigentes deve ocorrer apenas na forma e nos limites estabelecidos pela legislação, não podendo configurar desvio de finalidade e enriquecimento ilícito.

Limites Constitucionais

É importante destacar que a imunidade tributária das entidades de assistência social não é absoluta. Existem limites constitucionais e legais para sua fruição:

  • Restrição a impostos: A imunidade abrange apenas impostos, não incidindo sobre taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais.
  • Limitação quanto à destinação dos bens e serviços: Se a instituição utilizar o patrimônio, renda ou serviços em atividades distintas das previstas na imunidade, ou ainda transferir seus recursos a terceiros, poderá perder o benefício.
  • Atos onerados: Embora seja pacífico que a imunidade abrange o ITBI, ITCMD e IPTU, há entendimento expressivo de que operações onerosas (como a venda de imóveis fora do objeto social) não se beneficiam da imunidade.
  • Fiscalização: A Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais podem fiscalizar a entidade, exigindo demonstração do cumprimento dos requisitos para manutenção da imunidade.
  • Exigência de requisitos formais: A ausência de CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) pode comprometer o reconhecimento da imunidade para determinadas contribuições, especialmente as previdenciárias.

Entendimentos Jurisprudenciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que a imunidade conferida pelo art. 150, VI, “c” da CF/88 exige o efetivo atendimento dos requisitos, mas não pode ser restringida por legislação infraconstitucional que inove critérios não previstos na Constituição. Interpretando a CF, o STF também decidiu que a imunidade não se confunde com isenção, sendo esta última concedida por legislação infraconstitucional.

Além disso, decisões recentes do STF reforçam que a imunidade se destina a proteger o patrimônio essencial à finalidade assistencial da entidade e que benefícios eventuais, como receita proveniente de aplicação financeira do caixa, não descaracterizam o caráter assistencial, desde que revertidos em prol da atividade fim.

Considerações Práticas para Concursos

Para o concurseiro, é fundamental decorar:

  • Imunidade atinge apenas impostos (não taxas e contribuições em geral).
  • Entidade deve ser sem fins lucrativos, aplicar integralmente seus recursos no objetivo social e manter escrituração regular.
  • Exigência do CEBAS é relevante principalmente para contribuições sociais.
  • Descumprimento de qualquer requisito implica perda da imunidade.

Por fim, lembre-se: a garantia dessa imunidade é um reconhecimento constitucional à relevância social dessas entidades e um mecanismo de justiça fiscal. O conhecimento detalhado sobre requisitos e limitações faz toda diferença não apenas para provas de Direito Tributário, mas também para atuação profissional futura.

Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 8 do nosso curso de Direito Tributário.

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