Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Limites e Abrangência
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é uma das garantias previstas na Constituição Federal de 1988 como forma de assegurar e proteger a liberdade religiosa no Brasil. Mais do que um simples benefício fiscal, trata-se de uma medida que visa impedir a interferência do Estado sobre as atividades religiosas, resguardando, assim, a laicidade do Estado e a igualdade entre as religiões.
Fundamento Constitucional da Imunidade
A imunidade tributária dos templos encontra-se prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da CF/88, que dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. O objetivo é impedir que o Poder Público dificulte a manifestação da liberdade religiosa por meio da tributação onerosa às instituições religiosas.
Limites da Imunidade Tributária dos Templos
Apesar de ampla, a imunidade apresenta limites claros a serem observados:
- Impostos: A imunidade refere-se somente aos impostos, não abarcando taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais. Portanto, taxas de limpeza pública, licença de localização ou contribuições previdenciárias podem ser exigidas dos templos.
- Finalidade do Bem: O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a imunidade abrange não apenas o edifício destinado às celebrações religiosas, mas todo o patrimônio, renda e serviços vinculados à finalidade essencial das atividades religiosas, como escolas e obras beneficentes ligadas à igreja, desde que não haja exploração econômica alheia ao objetivo institucional religioso.
- Desvio de Finalidade: Bens ou rendas utilizados com fins estranhos à missão religiosa (ex: aluguel de imóvel para atividade comercial não revertida ao templo) não estão protegidos pela imunidade, pois há desvio da destinação constitucional.
- Imunidade Recíproca: Não se confunde com a imunidade dos templos aquela conferida a entes federativos entre si (imunidade recíproca), prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88.
Abrangência da Imunidade Tributária
A imunidade dos templos é vertical e horizontal. Verticalmente, alcança a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Horizontalmente, protege todas as religiões, independentemente de sua matriz (evangélicas, católicas, espíritas, afro-brasileiras, etc.), desde que configurado o caráter de culto.
Além disso, a proteção não se restringe ao local de culto propriamente dito, mas também às atividades que sejam imprescindíveis à manutenção da entidade religiosa. Equipamentos, instrumentos musicais e dependências administrativas, se essenciais à realização do culto, estão igualmente abrangidos.
Os tribunais entendem que, mesmo que o imóvel esteja em nome de terceiros e seja cedido a templo, desde que haja demonstração de uso para o culto, a imunidade poderá ser reconhecida. Assim, o STF ampliou a interpretação do dispositivo constitucional, consolidando o princípio de que o relevante é a destinação religiosa.
Questões Práticas e Jurisprudência
Frequentemente, surgem controvérsias acerca de aluguéis recebidos por igrejas, imóveis que não são utilizados na atividade essencial ou atividades paralelas desenvolvidas pelos templos. O STF, na ADI 4.439 e em várias repercussões gerais, entendeu que para o reconhecimento da imunidade sobre renda, o essencial é que ela se destine exclusivamente à manutenção das atividades religiosas.
Outro ponto importante é a responsabilidade da entidade em comprovar que o bem, renda ou serviço realmente é destinado à sua finalidade essencial, o que deve ser demonstrado em eventual procedimento fiscalizatório.
Conclusão
A imunidade tributária dos templos, mais do que uma proteção fiscal, é instrumento de efetivação da liberdade de culto e da pluralidade de crenças. No entanto, seu exercício exige atenção rigorosa à destinação dos bens, rendas ou serviços, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelos posicionamentos da jurisprudência.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 67 do nosso curso de Direito Tributário.

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