Decadência e Prescrição no Lançamento Tributário por Homologação

Decadência e Prescrição no Lançamento Tributário por Homologação: Tudo que Você Precisa Saber

Entre os temas mais recorrentes e decisivos em provas de concursos públicos na seara do Direito Tributário, destacam-se as figuras da decadência e da prescrição, especialmente quando conectadas ao lançamento tributário por homologação. Entender a fundo esses institutos é fundamental tanto para o sucesso no certame como para a prática profissional qualificada. Vamos destrinchar como funcionam tais prazos, suas diferenças, peculiaridades e os posicionamentos mais cobrados em provas.

1. Conceito de Decadência

A decadência é a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo. Trata-se, portanto, do prazo que o Fisco tem para proceder ao lançamento tributário, sob pena de perda desse direito. Em termos simples: se o crédito não é constituído no período decadencial, não poderá mais sê-lo.

2. Conceito de Prescrição

Por sua vez, prescrição refere-se ao prazo que o Estado possui para cobrar judicialmente o crédito tributário já devidamente constituído. Assim, uma vez lançado o tributo, abre-se novo prazo — prescricional — para que a Fazenda execute esse crédito.

3. Lançamento por Homologação: Peculiaridades

O lançamento por homologação é típico de tributos como ICMS, IPI, IRRF e contribuições previdenciárias. Nele, o contribuinte apura, declara e recolhe o tributo antes de qualquer manifestação do Fisco. A atuação da administração, portanto, ocorre posteriormente, por meio da homologação (tácita ou expressa), ato que convalida os procedimentos realizados pelo sujeito passivo.

Caso o Fisco permaneça inerte, estabelece-se a homologação tácita após o decurso de 5 anos, contados do fato gerador.

4. Prazo Decadencial no Lançamento por Homologação

Conforme o art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário no lançamento por homologação é de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Após esse prazo, sem lançamento de ofício, há extinção do direito da Fazenda à constituição do crédito.

Há, contudo, detalhe essencial: se o contribuinte não efetua o pagamento do tributo (omissão total), o prazo decadencial passa a ser regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • Pagamento antecipado: prazo de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º, CTN).
  • Ausência total de pagamento: prazo de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN).

Esse detalhe é alvo de jurisprudência consolidada no STF (Tema 555), sendo ponto alto de cobrança em concursos!

5. Prazo Prescricional

A prescrição, conforme o art. 174 do CTN, ocorre em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito – normalmente a partir da homologação tácita (decorridos os cinco anos do fato gerador) ou expressa (quando a Fazenda homologa antes disso).

Ou seja: feito o lançamento (homologado o pagamento ou realizado de ofício), o Fisco tem novamente 5 anos para propor a execução fiscal desse crédito.

6. Resumo Esquemático

  • Fato gerador ➞ 5 anos decadência ➞ Crédito constituído
  • Constituição do crédito (homologação) ➞ 5 anos prescrição ➞ Execução fiscal
  • Omissão de pagamento: decadência via art. 173, I, do CTN

Atenção: interrupções e suspensões dos prazos prescricionais (art. 174, parágrafo único, CTN) também são cobradas. A citação válida, por exemplo, interrompe a prescrição, reiniciando seu prazo.

7. Pontos Que Caem em Prova

  • Diferença entre decadência e prescrição
  • Prazos decadenciais nos casos de lançamento ordinário e por homologação
  • Jurisprudência do STF sobre início do prazo decadencial na omissão de pagamento
  • Início do prazo prescricional
  • Súmulas STJ relevantes: Súmulas 436, 555 e 555 do STF
Dica do professor Júlison: Fique atento ao detalhe da inexistência de omissão total! Se houve simplesmente pagamento a menor, vale o art. 150, §4º, CTN (5 anos do fato gerador). Na ausência completa de pagamento, aplica-se o art. 173, I, CTN.

Dominar decadência e prescrição no contexto do lançamento por homologação é uma das chaves mais rápidas para elevar sua pontuação nas provas de Direito Tributário, visto que é tema obrigatório em todas as bancas.

Este artigo foi feito com base na aula 16, página 26 do nosso curso de Direito Tributário.

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