Imunidade Tributária das Entidades de Assistência Social no Imposto sobre a Renda
A imunidade tributária é um dos temas mais caros do Direito Tributário, pois revela limitações impostas ao poder de tributar como forma de proteger valores constitucionais relevantes. Um desses casos especiais se refere à imunidade conferida às entidades de assistência social em relação ao Imposto sobre a Renda (IR). Neste artigo, abordaremos os fundamentos, requisitos e implicações dessa imunidade, trazendo aspectos práticos e as principais interpretações dos tribunais superiores.
1. Fundamentação Constitucional
A imunidade tributária das entidades de assistência social sem fins lucrativos encontra sua principal base constitucional no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, e no artigo 195, §7º, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre “templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. O segundo reforça a abrangência da imunidade também para as contribuições sociais, ressalvando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais.
2. Abrangência da Imunidade e Imposto sobre a Renda
A dúvida comum em concursos e no exercício profissional se refere à extensão dessa imunidade para o Imposto sobre a Renda. Os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), já consolidaram entendimento de que as entidades de assistência social, que preencham os requisitos legais, possuem imunidade quanto ao IR, desde que as receitas sejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
A imunidade não alcança receitas desvinculadas das atividades essenciais, como as provenientes de aplicações financeiras ou de atividades econômicas desenvolvidas sem relação direta com o objetivo social. No entanto, rendas e receitas obtidas de forma acessória, mas revertidas integralmente para a manutenção das atividades institucionais, geralmente são abrangidas pela imunidade, em consonância com a jurisprudência do STF.
3. Requisitos para a Fruição da Imunidade
A lei exige que a entidade seja sem fins lucrativos, portanto, não pode distribuir lucros, resultados ou superávits entre dirigentes ou associados. Todo resultado positivo deve ser revertido à manutenção dos objetivos institucionais.
Além disso, a entidade deverá comprovar a regularidade de sua constituição e o atendimento aos requisitos de funcionamento previstos em lei, como transparência nos dados, contabilidade regular, não remuneração de dirigentes e prestação de serviços gratuitos ou de acordo com o grau de carência do beneficiário. O artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 55 da Lei 8.212/91, estreitam os critérios aplicáveis.
4. Vedação ao Abuso e Perda da Imunidade
A imunidade não é absoluta. Caso a entidade descumpra os requisitos legais, como desvio de finalidade ou distribuição disfarçada de lucros, perde automaticamente a imunidade, sujeitando-se à tributação normal, inclusive ao IR, e podendo responder por multa e demais penalidades.
5. Posição do STF e Jurisprudência Atual
O STF já decidiu, por exemplo, que as entidades filantrópicas, para gozarem da imunidade tributária, não precisam prestar atendimento universal, sendo suficiente o acesso à população carente conforme a finalidade social. Além disso, estabeleceu que apenas receitas destinadas e aplicadas integralmente nas atividades essenciais gozam da imunidade.
Outra compreensão relevante é de que não cabe ao fisco impor restrições à imunidade não expressas na Constituição. Ou seja, os requisitos devem estar claros em lei, evitando interpretações restritivas que esvaziem o sentido protetivo da norma constitucional.
6. Desafios Práticos e Orientações para Concursos
Para o concurseiro, é fundamental conhecer não só a letra da Constituição e o texto do CTN, mas também a jurisprudência consolidada sobre a aplicação da imunidade tributária às entidades de assistência social, sobretudo quanto ao IR. Perguntas costumam envolver cenários de receitas originadas de atividades-meio ou vinculadas a aplicações financeiras, para testar o domínio do candidato sobre a amplitude da imunidade.
Portanto, destaque para os seguintes pontos: (i) a imunidade das entidades de assistência social quanto ao IR é restrita às receitas essenciais; (ii) o desrespeito aos requisitos legais e estatutários importa em perda da imunidade; (iii) a análise deve ser casuística, observando se há relação clara entre a receita auferida e a finalidade institucional.
Resumo Prático: A imunidade tributária das entidades de assistência social abarca o imposto sobre a renda desde que respeitados os requisitos constitucionais, legais e regulamentares. Sua razão de ser está na proteção e fomento de atividades de relevante cunho social, funcionando como um incentivo jurídico para que tais entidades possam desenvolver seus trabalhos sem a oneração excessiva da carga tributária.
Esse artigo foi feito com base na aula 15, página 55 do nosso curso de Direito Tributário.

Leave a Reply