Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos segundo o Art. 150, VI, “d” da CF/88

Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos segundo o Art. 150, VI, “d” da CF/88

A imunidade tributária representa um dos mais relevantes institutos do Direito Tributário brasileiro, fundamental para assegurar certos princípios constitucionais, como a liberdade de expressão, o acesso à informação e à educação. No contexto dos livros, jornais e periódicos, a Constituição Federal de 1988 estabelece proteção específica por meio do artigo 150, VI, “d”. Confira, neste artigo, uma análise detalhada deste dispositivo e de seus principais desdobramentos para os concursos públicos e a sociedade como um todo.

O que diz o Art. 150, VI, “d” da CF/88?

O texto constitucional determina que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: […] (d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Assim, a imunidade impede a cobrança de quaisquer impostos (e não taxas ou contribuições) sobre esses bens e sobre o papel destinado diretamente à sua confecção, promovendo o livre acesso ao conhecimento e à liberdade de imprensa.

Natureza e Abrangência da Imunidade

Trata-se de uma imunidade objetiva, ou seja, está vinculada ao objeto (livros, jornais, periódicos, papel de impressão) e não à pessoa que pratica a atividade. Não importa, portanto, se o beneficiário é pessoa física, jurídica, com ou sem fins lucrativos, sendo irrelevante também o fim comercial do material. Isso significa que a imunidade alcança editoras, gráficas, distribuidoras, livrarias e mesmo bancas de jornal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a imunidade atinge toda a cadeia produtiva e de circulação dos bens protegidos, desde que diretamente relacionados aos objetos mencionados no texto da Constituição.

Finalidades Constitucionais

A finalidade precípua desta imunidade é assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais à educação, cultura, informação e liberdade de expressão, fundamentais para o regime democrático. Ao retirar a incidência de impostos sobre esses produtos, o legislador buscou tornar o acesso ao conhecimento mais amplo e menos oneroso para a sociedade, especialmente para as camadas mais vulneráveis.

Essa proteção normativa atende ainda à preocupação com a formação crítica e cidadã dos brasileiros, evitando que o Estado dificulte, pela via tributária, a propagação da informação e da cultura.

Limites e Exceções

É importante esclarecer que a imunidade se restringe à cobrança de impostos. Outros tributos, como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais ou parafiscais, podem recair sobre livros, jornais e periódicos, desde que não conflitem com o objetivo constitucional da imunidade.

Outro ponto sensível no âmbito doutrinário e jurisprudencial refere-se ao conceito de “livros, jornais e periódicos”, tendo o STF afastado tentativas de interpretação restritiva. Por exemplo, já se reconheceu a imunidade para e-books e materiais digitais, desde que cumpram a função de propagar cultura, informação e educação — entendimento atual e alinhado à evolução tecnológica e às novas formas de veiculação do conhecimento.

Entretanto, a produção de outros materiais gráficos não diretamente ligados à educação, cultura ou informação (folhetos publicitários, por exemplo) não goza desta imunidade.

Entendimento do STF e Concursos Públicos

O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência consolidada sobre o tema, mantendo uma interpretação ampliativa e protetiva à imunidade prevista na CF/88, considerando inclusive novos suportes, como o livro eletrônico, desde que haja fim educativo, cultural ou informativo.

Para concursos, é fundamental conhecer a literalidade do dispositivo, o entendimento doutrinário e a jurisprudência atualizada do STF. Questões frequentemente exigem diferenciação entre imunidade objetiva e subjetiva, identificação dos limites da proteção constitucional e análise de situações práticas envolvendo a cadeia produtiva do livro e dos demais veículos protegidos.

Considerações Finais

A imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão é cláusula pétrea de proteção ao direito à informação e à cultura, sendo essencial para a manutenção de uma sociedade plural e democrática. O candidato deve, portanto, dominar o tema sob todos os seus aspectos, garantindo bom desempenho nas provas de Direito Constitucional e Tributário.

Este artigo foi feito com base na Aula 7, página 26 do nosso curso de Direito Tributário.

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