Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Código Tributário Nacional

Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Código Tributário Nacional

Quando estudamos Direito Tributário, um dos temas mais cobrados em concursos e extremamente relevante para a prática jurídica é a responsabilidade tributária dos sucessores, disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN). A sucessão, nesse contexto, envolve as hipóteses em que o patrimônio, com as obrigações e direitos de uma pessoa, é transferido, de forma inter vivos ou causa mortis, para outra pessoa física ou jurídica, incluindo nesse bojo as dívidas tributárias.

O que é responsabilidade tributária?

Trata-se da designação legal do sujeito que, não sendo diretamente o contribuinte, passa a ter a obrigação principal de pagar o tributo. O CTN prevê a responsabilidade dos sucessores para garantir que fatores como falecimento, dissolução ou extinção de pessoas físicas ou jurídicas não impeçam o Fisco de efetuar a cobrança de créditos tributários constituídos ou em constituição.

A sucessão no CTN

No art. 129 a 133 do CTN, as normas sobre a responsabilidade dos sucessores estão disciplinadas nos seguintes termos:

  • Sucessão Causa Mortis (art. 131, I): Os herdeiros e legatários respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até o limite do patrimônio transferido. Ou seja, a dívida tributária não se transmite para além da herança recebida.
  • Sucessão Inter Vivos (art. 129 e 133): Tratam-se das hipóteses na qual ocorre a alteração na estrutura da pessoa jurídica, como transformação, fusão, incorporação ou cisão. Nessas situações, a empresa sucessora passa a ser responsável pelos tributos da sucedida, de acordo com a modalidade de sucessão.
  • Responsabilidade dos Sócios (art. 135): Alguns sócios, segundo condições legais específicas, podem responder pessoalmente pelos tributos não pagos pela pessoa jurídica, principalmente em casos em que haja excesso de poderes, infração à lei ou estatuto.

Limites da responsabilidade dos sucessores

O legislador teve o cuidado de limitar a responsabilidade dos sucessores para não prejudicar terceiros de boa-fé. No caso dos herdeiros, anota-se que a responsabilidade é restrita ao montante do patrimônio herdado. Já nos casos de dissolução ou modificação societária, a legislação diferencia a extensão da responsabilidade a depender do tipo de sucessão:

  • Incorporação e fusão: A sucessora responde integralmente por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica sucedida até a data do ato de transformação.
  • Cisão parcial: A responsabilidade é proporcional ao patrimônio transferido à nova sociedade.
  • Transformação: Não há extinção da personalidade jurídica, sendo mantidas as obrigações tributárias.

Momento da responsabilidade

É fundamental salientar que a responsabilidade dos sucessores ocorre mesmo para créditos lançados antes ou depois da sucessão, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até a data do evento. Desse modo, a lei fecha brechas para tentativas de elisão fraudulenta por meio de reorganizações societárias ou sucessões.

Responsabilidade dos adquirentes de bens em alienações judiciais ou extrajudiciais

O art. 130 do CTN impõe ao adquirente de bens de pessoa falecida, ou vendidos judicial ou extrajudicialmente, a obrigação de pagar, no ato da aquisição, os tributos incidentes sobre os bens adquiridos. Isso se traduz, na prática, no levantamento de certidões negativas fiscais para evitar surpresas desagradáveis ao comprador.

Jurisprudência e concursos

O tema é recorrente nos concursos públicos, principalmente para carreiras jurídicas, fiscais e de tribunais. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a ideia de que o sucessor não pode ser responsabilizado por além do que herda ou em hipóteses não previstas em lei, enfatizando o caráter excepcional do redirecionamento para sócios e administradores.

Resumo prático para concursos

  • A responsabilidade dos sucessores é limitada pelo patrimônio transferido.
  • Herdeiros respondem até o limite da herança.
  • Sociedade sucessora na incorporação ou fusão responde integralmente.
  • Cisão gera responsabilidade proporcional, conforme patrimônio recebido.
  • Há responsabilidade inclusive para créditos constituídos após a sucessão, se relativos a fatos geradores anteriores.
  • Na aquisição de bens de falecidos ou execuções fiscais, o adquirente adquire a obrigação de quitar tributos incidentes sobre esses bens.

Portanto, estudar a responsabilidade tributária dos sucessores exige atenção às particularidades de cada hipótese legal e jurisprudencial. O domínio desse tema aumenta muito suas chances de acertar questões de concursos e de compreender a estrutura tributária brasileira!

Esse artigo foi feito com base na aula 13, página 184 do nosso curso de Direito Tributário.

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