Responsabilidade Tributária do Sucessor nas Hipóteses de Sucessão Empresarial
O estudo da responsabilidade tributária do sucessor é fundamental para quem busca entender a complexidade do Direito Tributário aplicado à realidade empresarial, especialmente em situações de sucessão de empresas. Em processos de compra, fusão, incorporação ou mesmo arrematação em hasta pública, é comum que surja a dúvida: quem responde pelos tributos devidos pela antiga empresa? Este artigo apresenta uma análise detalhada das hipóteses de sucessão empresarial e as consequências tributárias para o sucessor, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
1. Conceito de Sucessão Empresarial e seu Regramento
Sucessão empresarial ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, com ou sem alteração da personalidade jurídica. No âmbito tributário, a preocupação recai sobre a possibilidade de transmissão de débitos fiscais àquele que adquire ou assume o controle do negócio. O artigo 133 do CTN disciplina de forma clara os contornos dessa responsabilização, prevendo que o adquirente do estabelecimento comercial, industrial ou profissional passa a responder pelos débitos tributários referentes à exploração do estabelecimento até a data da aquisição.
Importante observar que essa responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária, de acordo com algumas condições: se o alienante encerra suas atividades após a alienação, o adquirente responderá solidariamente pelos tributos devidos até aquele momento. Por outro lado, se o alienante prossegue em atividade, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, ou seja, só será chamado a responder caso não haja êxito na cobrança do devedor original.
2. Espécies de Sucessão Empresarial
Podemos identificar diferentes cenários de sucessão empresarial nas hipóteses examinadas pela legislação:
- Alienação de Estabelecimento: O mais comum é a venda do fundo de comércio, na qual o adquirente assume as operações e eventuais débitos fiscais.
- Fusão e Incorporação: Quando duas ou mais empresas se unem para formar uma nova ou quando uma incorpora a outra. A empresa resultante (ou incorporadora) assume todas as obrigações, inclusive tributárias, das empresas predecessoras.
- Destaque para Arrematação em Hasta Pública: O artigo 133, §4º, do CTN especifica que, se a aquisição do estabelecimento ocorrer em processo judicial (como leilão), observando-se as regras do edital e do Código de Processo Civil em casos de alienação judicial, o adquirente pode ter responsabilidade limitada, sendo importante analisar o caso concreto e as condições do edital.
3. Débitos Abrangidos e Limitações da Responsabilidade
O CTN restringe a responsabilidade do sucessor aos débitos tributários relacionados à exploração do estabelecimento adquirido até a data da sucessão. Débitos posteriores, bem como aqueles estranhos à atividade do estabelecimento, não se transferem automaticamente ao sucessor. É fundamental, para fins práticos e jurisprudenciais, que o adquirente diligencie no levantamento prévio das certidões fiscais, mitigando riscos de surpresas futuras.
Vale observar também que algumas peculiaridades podem existir, como a previsão de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de o adquirente ter ciência dos débitos e mesmo assim prosseguir com a aquisição, caracterizando fraude à execução. Nesses casos, o entendimento dos tribunais costuma ser rigoroso com o adquirente negligente.
4. Jurisprudência e Entendimento Atual
Os tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm consolidado a compreensão de que a responsabilidade do sucessor é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, bastando que se configure a sucessão empresarial nos termos da lei. Destaque para a importância das certidões negativas de débitos como mecanismo de cautela para o adquirente.
Além disso, a jurisprudência reforça que a regra da responsabilidade tributária pode ser afastada se caracterizada a fraude à execução, má-fé ou simulação na operação de transferência do estabelecimento.
5. Boas Práticas e Recomendações
Para evitar litígios e riscos futuros, é altamente recomendável a adoção das seguintes medidas por quem deseja adquirir um estabelecimento empresarial:
- Solicitação e análise minuciosa das certidões negativas de débitos fiscais;
- Auditoria prévia (due diligence) para mapear passivos ocultos;
- Cuidados na elaboração dos contratos de compra e venda, prevendo cláusulas de responsabilidade distintas de acordo com a continuidade ou não das atividades pelo alienante;
- Consultas a advogados e contadores especializados em direito tributário e empresarial.
A responsabilidade tributária do sucessor é um tema de grande impacto nas negociações empresariais e requer atenção total dos envolvidos. Conhecer a fundo o regramento do CTN, analisar cada caso concreto e adotar diligências eficazes são medidas indispensáveis para garantir segurança jurídica nas operações de sucessão empresarial.
Esse artigo foi feito com base na aula 8, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.

Leave a Reply