Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Limites e Abrangência Constitucional
O estudo da imunidade tributária aplicada aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão é um dos pontos mais relevantes e cobrados no Direito Tributário, especialmente em concursos públicos. Desvendar seus limites, fundamentos e a amplitude protegida pela Constituição é fundamental tanto para quem deseja compreender a prática tributária quanto para quem almeja a aprovação nas melhores provas do país.
Fundamento Constitucional
A imunidade tributária em tela está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal de 1988. O dispositivo estabelece que é vedado aos entes federativos instituir impostos “sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Dessa forma, a intenção do legislador constituinte foi clara ao impedir a incidência de impostos sobre o setor, assegurando assim o livre fluxo da informação, da cultura, do acesso ao conhecimento e à educação.
Motivação e Finalidade da Imunidade
A principal razão para a existência dessa imunidade é evitar que o Estado limite ou restrinja o direito fundamental à informação e ao conhecimento por meio da tributação. Dessa maneira, busca-se democratizar o acesso à cultura e à leitura, pilares fundamentais de uma sociedade livre e informada. Ao retirar o peso dos impostos do processo de produção e circulação de livros e jornais, a Constituição colabora para que esses bens sejam mais acessíveis à população.
Abrangência Material da Imunidade
A imunidade abrange livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para a sua impressão, seja qual for sua natureza, conteúdo ou finalidade — didática, informativa, literária, científica, religiosa ou qualquer outra. Aqui, a imunidade é material e incondicionada, pois não exige requisitos subjetivos do contribuinte. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue na produção, distribuição ou comercialização desses bens está protegida pela imunidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a expressão “livros” alcança também obras em braile, dicionários, enciclopédias, apostilas, cartilhas e afins — inclusive aqueles em formato eletrônico ou digital, como e-books, após a edição da EC 105/2019 e decisões posteriores. Inclusive, por analogia, entende-se abrangidos os suportes eletrônicos necessários à leitura dos livros digitais, como e-readers.
Limites à Imunidade: O que não está protegido?
Apesar de ampla, a imunidade tributária possui limites. Não estão protegidos pela imunidade:
- Serviços correlatos: Serviços como impressão gráfica de cartões, panfletos e folders publicitários, salvo se configurarem jornais, periódicos ou livros propriamente ditos, não se beneficiam da imunidade.
- Produtos derivados: Revistas ou publicações meramente publicitárias, figurando mais como veículo de propaganda do que divulgação de informação, em regra não estão cobertas pela imunidade.
- Outros tributos: A imunidade se restringe apenas aos impostos e não alcança taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais ou empréstimos compulsórios.
- Importação e exportação: Para o Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE), a imunidade só tem aplicação se não houver exceção legal, respeitado o texto constitucional.
Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento favorável à máxima amplitude da imunidade. Entre os exemplos:
- No RE 330.817, o STF proibiu a cobrança de ICMS sobre livros eletrônicos (e-books) e dispositivos eletrônicos exclusivos para leitura de livros digitais.
- No RE 637.886, reforçou-se que a imunidade abarca livros eletrônicos e o papel ou suporte utilizado para sua produção e distribuição.
Dessa forma, confirma-se a tendência de proteção ampla à circulação de informações culturais, educacionais e científicas.
Imunidade Recíproca: Poder Público
Importante destacar que a imunidade tributária aqui tratada é diferente da chamada imunidade recíproca entre entes federativos prevista no artigo 150, VI, “a”, que trata da não tributação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre bens uns dos outros.
Considerações Finais
Em síntese, a imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é um dos mecanismos constitucionais mais relevantes para preservar o direito à educação, ao acesso à informação e à cultura em nosso país. O alcance dessa imunidade é amplo, protegido pelos princípios constitucionais e pela interpretação extensiva do STF. Entretanto, deve ser interpretada nos contornos definidos pela própria Constituição, não se estendendo a todos e quaisquer serviços, produtos ou tributos.
Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 131 do nosso curso de Direito Tributário.

Leave a Reply