Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Mercadorias Realizadas por Consignação
Para quem se prepara para concursos e atua no mundo jurídico-tributário, compreender as nuances da base de cálculo do ICMS nas operações de consignação é fundamental. Afinal, essas operações são comuns no comércio e frequentemente demandam correta interpretação da legislação estadual e federal. Nesta análise detalhada, vamos elucidar o conceito, os principais dispositivos legais, as peculiaridades e polêmicas mais atuais do tema.
O que é a Consignação Mercantil?
Consignação é o negócio pelo qual o consignante (fornecedor) entrega mercadorias ao consignatário (revendedor) para que este tente vendê-las, sem transferir a propriedade de imediato. O consignatário poderá devolver o que não conseguir comercializar, pagando apenas pelas mercadorias vendidas. Trata-se, em suma, de uma operação marcada pela incerteza da concretização da venda ao consumidor final.
Quando Nasce o Fato Gerador do ICMS?
O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. No caso da consignação, uma das grandes dúvidas é: quando ocorre efetivamente o fato gerador?
Ocorre em dois momentos fundamentais:
- Quando há saída das mercadorias do estabelecimento consignante para o consignatário, mas apenas para efeito de controle fiscal (mero trânsito de bens, sem transferência de propriedade);
- Quando ocorre a venda definitiva ao consumidor ou a terceiros, ou ainda, a não devolução das mercadorias ao consignante no prazo ajustado.
O verdadeiro fato gerador do ICMS, apto a ensejar o recolhimento do imposto, dá-se quando há a alienação das mercadorias pelo consignatário (venda a terceiro), ou quando ultrapassado o prazo de devolução, pois nesse cenário fica caracterizada a circulação jurídica da mercadoria.
Como se Determina a Base de Cálculo?
Base de cálculo do ICMS é o valor sobre o qual o imposto incide. No caso das operações por consignação, a regra geral foi delineada pelo artigo 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que dispõe: “A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
No caso de consignação, a base de cálculo será, então:
- Na saída do consignante para o consignatário: geralmente não há incidência do ICMS, pois não houve transferência de titularidade;
- No momento em que o consignatário promove a venda: a base de cálculo será o valor da venda da mercadoria ao terceiro adquirente. Ou seja, quando realmente ocorre a saída jurídica (com transferência da propriedade), o ICMS recai sobre o valor efetivamente praticado na venda ao consumidor.
Cabe lembrar que, havendo devolução das mercadorias dentro do prazo, não há que se falar em incidência do imposto, pois não ocorreu fato gerador.
Emissão de Documentos Fiscais
No âmbito formal, o consignante emitirá nota fiscal de remessa em consignação, destacando “simples remessa”, e ao final do prazo, sobre as mercadorias vendidas, o consignatário emitirá nota fiscal de venda ao adquirente, sendo esta usada para cálculo do ICMS. Caso haja devolução das mercadorias, o consignatário deverá emitir nota fiscal de devolução ao consignante.
Pontos de Atenção e Jurisprudência Recente
Tribunais têm confirmado que o ICMS só pode ser exigido quando há transferência efetiva da propriedade das mercadorias. Entretanto, os fiscos estaduais muitas vezes tentam antecipar a exigência do imposto, exigindo-o já na remessa para consignação, situação que já foi repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Na prática, o contribuinte deve sempre se atentar ao prazo de consignação e à correta escrituração fiscal, evitando autuações indevidas por parte do fisco.
Resumo Prático
- Consignação: entrega de mercadoria sem transferência imediata de propriedade;
- ICMS só é devido quando ocorre a venda ao consumidor ou quando mercadorias não são devolvidas;
- A base de cálculo é o valor da venda efetiva, não da remessa;
- Devoluções não geram incidência do ICMS.
Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 78 do nosso curso de Direito Tributário.

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