A responsabilidade tributária do adquirente na sucessão empresarial: entenda o que diz a lei
O universo do Direito Tributário reserva muitas particularidades quando o assunto é a sucessão empresarial. Um dos pontos mais debatidos é a responsabilidade tributária do adquirente dos bens de uma empresa, seja em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou compra e venda. Afinal, quando há sucessão empresarial, quem responde pelos tributos devidos até a data da aquisição? Este artigo vai esclarecer as principais dúvidas sobre esse tema, fundamental para concurseiros e profissionais da área jurídica.
Conceito de Sucessão Empresarial
No contexto empresarial, a sucessão ocorre quando uma empresa transfere, de plena ou parcialmente, seu patrimônio, fundos de comércio ou estabelecimento para outra pessoa física ou jurídica. Essa transferência pode se dar por diversas formas: fusão, cisão, transformação, incorporação ou compra e venda de estabelecimento.
É fundamental compreender que a sucessão empresarial implica, via de regra, na continuidade da atividade econômica, ainda que com mudança de titularidade. Por isso, o legislador estabeleceu mecanismos para proteger o crédito tributário e evitar fraudes que possam lesar a Fazenda Pública.
Base Legal da Responsabilidade Tributária do Sucessor
O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) trata diretamente da responsabilidade do adquirente de bens ou do fundo de comércio em casos de sucessão empresarial. Segundo o dispositivo, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo antigo proprietário até a data do ato ou negócio jurídico que caracterizou a sucessão.
Art. 133. “A pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:”
Isso significa que, ao adquirir uma empresa ou seu estabelecimento, o sucessor assume integralmente a responsabilidade pelos tributos relacionados àquela exploração, não importando se tinha ou não conhecimento das dívidas tributárias existentes.
Hipóteses de Incidência da Responsabilidade
A sucessão tributária ocorre independentemente da forma do negócio empresarial, estando presente em:
- Compra e venda de estabelecimento;
- Arrendamento mercantil;
- Fusão e incorporação;
- Cisão total ou parcial;
- Doação, permuta ou qualquer forma onerosa ou gratuita de transferência.
Destaca-se que, conforme o CTN, para que haja responsabilidade solidária do sucessor, é necessário que a atividade seja continuada. Caso o adquirente opte por extinguir as atividades, a responsabilidade limita-se ao valor do patrimônio adquirido.
Limites e Extensão da Responsabilidade
A responsabilidade do adquirente, nos termos do CTN, é integral, englobando não só os tributos declarados, mas também aqueles lançados posteriormente relacionados a fatos geradores ocorridos até a data do negócio. Isso alcança tributos federais, estaduais e municipais, além das contribuições previdenciárias, salvo exceções expressamente previstas em lei.
No tocante à extensão, existem duas situações relevantes:
- Continuidade da exploração: Responsabilidade integral do adquirente pelos débitos tributários anteriores à transmissão.
- Extinção do funcionamento: Responsabilidade limitada ao valor dos bens adquiridos, caso o adquirente não dê continuidade à atividade do estabelecimento.
Jurisprudência e Entendimentos Atuais
O entendimento dos tribunais – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – é consolidado no sentido de proteger o crédito fazendário e, por isso, afastar alegações do adquirente de desconhecimento das dívidas fiscais. O adquirente deve sempre realizar uma due diligence prévia nos livros contábeis e fiscais, sob pena de surpresa desagradável no futuro.
A responsabilização pode alcançar sócios e administradores, em hipóteses de fraude comprovada ou de desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê a legislação e a jurisprudência.
Precauções e Dicas Práticas
Para evitar responsabilização inesperada, recomenda-se:
- Análise detalhada da escrituração contábil e fiscal;
- Solicitação de certidões negativas de débitos tributários antes da aquisição;
- Cláusulas contratuais de indenização em caso de dívidas ocultas;
- Acompanhamento de advogado tributário na operação.
Conclusão
Em síntese, a sucessão empresarial implica sérias consequências tributárias para o adquirente do estabelecimento. Ao assumir a atividade, o sucessor responde por todos os débitos até a data da operação, sendo fundamental observar as cautelas necessárias para não ser surpreendido futuramente com execuções fiscais inesperadas.
A responsabilidade tributária do adquirente na sucessão empresarial reforça a necessidade de diligência, cautela e o acompanhamento jurídico especializado em qualquer operação empresarial dessa natureza.
Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 6 do nosso curso de Direito Tributário.

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