Crédito Tributário: Lançamento e seus Efeitos na Relação Jurídico-Tributária

Crédito Tributário: Lançamento e seus Efeitos na Relação Jurídico-Tributária

O crédito tributário é um dos pilares fundamentais do Direito Tributário brasileiro e seu conhecimento é indispensável para todo concursando ou profissional da área jurídica. De forma objetiva, o crédito tributário representa a quantia que o Estado tem direito de exigir do contribuinte em razão da ocorrência de um fato gerador previsto em lei. Mas quando e como esse crédito surge efetivamente? Esse é o papel do procedimento chamado lançamento tributário.

Conceito de Lançamento Tributário

O lançamento é um procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal, por meio do qual se verifica a ocorrência do fato gerador, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo (quem deve o tributo) e, se for o caso, aplica-se eventual penalidade. Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.

Dessa forma, o lançamento não cria o crédito tributário, mas apenas o constitui formalmente, tornando-o exigível. Ele tem função declaratória, pois reconhece a obrigação tributária surgida anteriormente, no momento em que ocorreu o fato gerador.

Modalidades de Lançamento

O CTN prevê três modalidades de lançamento:

  • Por declaração: Quando o contribuinte declara informações à autoridade, cabendo a ela apenas homologar os dados e constituir o crédito.
  • Por homologação: O contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, e a autoridade pode (ou não) homologar posteriormente.
  • De ofício: É aquele criado sem a colaboração do contribuinte, geralmente utilizado quando há omissão, fraude ou inadimplemento.

Cada forma apresenta particularidades no momento de constituição, fiscalização e exigibilidade do crédito.

Efeitos Jurídicos do Lançamento na Relação Jurídico-Tributária

O principal efeito jurídico do lançamento é constituir o crédito tributário, tornando o tributo líquido e certo, apto a ser exigido pelo Estado. Com isso, nasce uma relação jurídico-tributária concreta, permitindo a cobrança administrativa e, caso haja inadimplência, o ajuizamento de execução fiscal.

Além disso, o lançamento:

  • Define com precisão o valor devido;
  • Indica o prazo de pagamento;
  • Empodera a Fazenda Pública a inscrever o débito em dívida ativa, se não houver pagamento;
  • Define o momento a partir do qual começa a contar o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

O lançamento também é o termo inicial para as impugnações administrativas e recursos por parte do contribuinte, podendo discutir a legitimidade do lançamento ou eventual erro na apuração dos valores.

Lançamento e a Segurança Jurídica

Ao estabelecer formalmente o crédito tributário, o lançamento proporciona segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto ao contribuinte. A Administração ganha respaldo legal para cobrar valores declarados, enquanto o contribuinte tem conhecimento exato do que é exigido, podendo contestar eventuais abusos ou equívocos.

É importante lembrar que eventuais erros no lançamento podem ser revistos administrativamente, mediante retificação de ofício ou a pedido do contribuinte, desde que não tenha ocorrido decadência do direito de a Fazenda formalizar ou a exigibilidade do crédito.

Conclusão

O procedimento de lançamento é vital para a efetivação do crédito tributário. Ele formaliza a obrigação tributária já existente e desencadeia efeitos jurídicos essenciais para a Administração e para o contribuinte, inaugurando o momento em que o tributo se torna exigível e protegendo os direitos das partes envolvidas.

Resumo: O lançamento, previsto no art. 142 do CTN, constitui o crédito tributário, tornando-o exigível. Esse procedimento, realizado pela Administração Tributária, visa verificar o fato gerador, calcular o montante devido, definir o responsável e aplicar penalidades. Suas modalidades são por homologação, declaração ou de ofício, e seus efeitos abrangem a constituição do crédito, início da exigibilidade e garantia de direitos ao contribuinte.

Esse artigo foi feito com base na aula 11, páginas 3 a 7 do nosso curso de Direito Tributário.

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