Responsabilidade Tributária dos Sucessores em Casos de Sucessão Empresarial

Responsabilidade Tributária dos Sucessores em Casos de Sucessão Empresarial

A sucessão empresarial é um fenômeno bastante recorrente no mundo dos negócios e, inevitavelmente, possui implicações relevantes no âmbito tributário. Trata-se da transferência do patrimônio, direito ou obrigação de uma pessoa jurídica para outra, seja por incorporação, fusão, cisão, transformação, aquisição ou qualquer forma de transferência da titularidade ou do controle empresarial. Quando uma empresa sucede outra, surgem dúvidas quanto à responsabilidade pelos débitos tributários existentes à época da operação.

O que diz a legislação?

No Direito Tributário, o tema está disciplinado especialmente no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo texto do CTN, aquele que adquire de terceiros, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, fica responsável pelos tributos devidos até a data da sucessão (seja em relação à própria atividade exercida anteriormente pelo alienante, seja pelos tributos decorrentes da exploração do fundo ou do estabelecimento).

Ou seja, de modo geral, na aquisição de um estabelecimento, o adquirente assume a responsabilidade solidária pelos tributos relacionados ao período anterior à transferência. Essa responsabilidade abrange tanto os tributos já lançados quanto aqueles em vias de serem lançados, desde que relativos à atividade do sucedido.

Modalidades de Sucessão Empresarial

  • Fusão: Quando duas ou mais empresas se unem para formar uma nova pessoa jurídica, a sucessora responde por todos os débitos tributários da(s) sucedida(s).
  • Incorporação: Uma empresa incorpora outra, absorvendo todos os direitos e obrigações, inclusive os débitos fiscais.
  • Cisão: O patrimônio de uma empresa é dividido total ou parcialmente para uma ou mais empresas, transmitindo-se as obrigações tributárias de modo conforme a proporção do patrimônio transferido.
  • Transformação: A mudança do tipo societário (ex: Ltda. para S/A) não extingue a pessoa jurídica, mas permanece a responsabilidade tributária pelos débitos anteriores.
  • Alienação de fundo de comércio ou estabelecimento: O adquirente assume responsabilidade pelas dívidas tributárias existentes até a data da transferência.

Em todos esses casos, o legislador buscou assegurar a continuidade da responsabilização fiscal, evitando que a sucessão fosse utilizada como meio de fraudar ou elidir obrigações tributárias.

Limites da Responsabilidade

A responsabilidade do sucessor pode variar:

  • No caso de alienação do estabelecimento com prosseguimento da exploração da mesma atividade, a responsabilidade é solidária por todos os tributos, mesmo que não exigidos à época da sucessão.
  • Se o alienante encerra suas atividades, a responsabilidade do adquirente será apenas subsidiária, ou seja, o Fisco primeiro deve tentar cobrar do alienante, e só após a inadimplência deste, do adquirente.

Além disso, essa responsabilidade alcança apenas os tributos relacionados à atividade explorada no estabelecimento anteriormente ao ato de sucessão, incluindo multas moratórias e punitivas, conforme inclusive já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Exclusão de Responsabilidade

O sucessor poderá, contudo, se eximir da responsabilidade se:

  • Comprovar que não houve transferência do fundo de comércio ou estabelecimento;
  • Demonstrar que os débitos são estranhos à atividade desenvolvida no estabelecimento;
  • Houver cláusulas contratuais que limitem a responsabilidade, ainda que sua eficácia perante o Fisco seja limitada, pois possui natureza vinculante apenas entre as partes.

Responsabilidade e a Boa-fé

Na prática empresarial, destaca-se a importância da devida diligência (due diligence) antes de realizar qualquer aquisição. O adquirente interessado deve analisar minuciosamente a situação fiscal da empresa, solicitar certidões negativas e consultar advogados tributaristas para evitar a surpresa de autuações futuras, já que a responsabilidade é objetiva conforme a letra da lei, independentemente de dolo ou culpa.

Decisões e Aspectos Práticos

A jurisprudência nacional, em especial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece e reforça a aplicação do artigo 133 do CTN, mesmo em operações societárias complexas, reforçando o entendimento de que o patrimônio do Estado não pode ser prejudicado ou postergado em razão de reestruturações empresariais.

Sendo assim, toda operação de sucessão empresarial deve ser guiada pela transparência e cautela, visando a correta observância da legislação tributária. Questões como levantamento de débitos, compliance fiscal e prevenção de passivos ocultos são fundamentais para uma transação segura.

Concluindo: Ao suceder um estabelecimento, o adquirente assume relevante risco fiscal. Assim, o estudo atento dos elementos da sucessão empresarial e das normas tributárias vigentes é imprescindível para quem busca segurança jurídica em suas operações e para profissionais que atuam em Direito Tributário e Empresarial.

Esse artigo foi feito com base na aula 6, página 21 do nosso curso de Direito Tributário.

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