Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Fundações Constitucionais e Implicações Práticas
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está entre os mais relevantes temas do Direito Tributário brasileiro, especialmente quando analisamos seu impacto na liberdade religiosa e na proteção da laicidade do Estado. Prevista na Constituição Federal, essa imunidade visa garantir que entes religiosos possam exercer livremente suas atividades, sem interferência do poder de tributar.
1. Fundamento Constitucional
A imunidade tributária dos templos encontra-se insculpida no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988. O texto constitucional assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.
Trata-se de uma das imunidades chamadas de “objetivo-subjetivas”, pois protege determinado contribuinte (igrejas, centros, sinagogas, terreiros, etc.) e uma finalidade específica (exercício das atividades religiosas).
2. Alcance e Abrangência da Imunidade
O alcance do benefício é amplo, mas focado em impostos, não abrangendo, por exemplo, taxas, contribuições de melhoria ou outras espécies tributárias. Importante ressaltar que a imunidade cobre não apenas o prédio onde ocorre o culto, mas todas as atividades essenciais ao funcionamento da entidade religiosa, incluindo dependências administrativas, escolas, hospitais ou obras sociais mantidas diretamente pelas entidades, desde que vinculadas à sua finalidade essencial ou dela decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a imunidade tributária para templos de qualquer culto não se limita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados exclusivamente com a atividade-fim, estendendo-se também aos bens utilizados de forma indireta no cumprimento da missão religiosa.
3. Requisitos e Limites
Apesar da natureza ampla da imunidade, existem algumas limitações importantes. O benefício aplica-se exclusivamente a impostos e condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constitucionais: a entidade religiosa deve comprovar que utiliza os bens, rendas ou serviços integralmente em finalidades religiosas e filantrópicas. Utilizações desviadas da finalidade religiosa podem ensejar a perda da imunidade e a tributação dos correspondentes valores.
Além disso, imóveis alugados a terceiros, cujos recursos não sejam totalmente aplicados nas atividades essenciais, não gozam da imunidade tributária. Já se a renda obtida de um aluguel for revertida integralmente para a atividade religiosa, o imóvel e a renda originada podem ser alcançados pela imunidade.
4. Imunidade x Isenção
É essencial não confundir imunidade com isenção. Enquanto a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, protegendo direitos fundamentais e vinculando todos os entes federativos, a isenção depende de lei infraconstitucional e pode ser concedida ou revogada pelo ente competente, sem a rigidez constitucional. Portanto, a imunidade dos templos é absoluta em relação aos impostos, não dependendo de lei para ser reconhecida.
5. Implicações Práticas e Jurisprudência
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a amplitude da imunidade, sendo frequentes decisões do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais consolidando o entendimento de que não pode haver tributação sobre patrimônio, renda e serviços ligados à finalidade essencial dos templos.
É relevante também observar que a imunidade não exige formalidade excessiva na comprovação da destinação dos recursos, devendo o Fisco respeitar o princípio da boa-fé. No entanto, condutas fraudulentas ou uso de fachada podem ser coibidos com a desconsideração da imunidade, nos termos das decisões judiciais recentes.
6. Imunidade e Pluralismo Religioso
A imunidade tributária reforça o pluralismo religioso garantido constitucionalmente, promovendo a igualdade de tratamento entre todas as vertentes religiosas. Assim, tanto igrejas católicas quanto evangélicas, centros de matriz africana, espíritas, judaicos, islâmicos ou de quaisquer outros cultos são protegidos.
Não cabe ao Estado nem avaliar o maior ou menor valor das doutrinas religiosas, prezando-se, assim, pela laicidade e não intervenção estatal na organização e funcionamento dos cultos.
Esse artigo foi feito com base na Aula 11, página 138 do nosso curso de Direito Tributário.

