Imunidade Tributária dos Templos Religiosos: Limites e Abrangência Constitucional
A imunidade tributária atribuída aos templos de qualquer culto está entre os temas de maior relevância e debate no Direito Tributário brasileiro. Consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, essa imunidade protege a liberdade religiosa e assegura que as atividades essenciais desenvolvidas pelos templos não sejam oneradas por tributos, concretizando, assim, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O que diz a Constituição Federal?
O texto constitucional estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. Não se trata de mera isenção, mas sim de verdadeira imunidade tributária. Ou seja, um impedimento absoluto à cobrança de impostos, sem necessidade de lei regulamentadora para sua aplicação.
Abrangência da Imunidade
A imunidade tributária alcança todos os templos de qualquer culto, independentemente de religião, tradição, matriz africana, oriental, cristã, judaica, islâmica, entre outras. Ela protege não só o patrimônio diretamente utilizado nas atividades denominadas religiosas, como também as rendas e serviços vinculados à finalidade essencial do templo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a imunidade abrange os bens e rendas utilizados nas atividades essenciais dos templos. Por exemplo: imóveis utilizados para celebrações, patrimônio direcionado à manutenção do culto e recursos arrecadados em dízimos. Entretanto, se o templo possuir patrimônio desvinculado de suas finalidades essenciais (por exemplo, aluguel de imóveis que não são voltados ao culto), tal parte não estará abrangida pela imunidade.
Limites da Imunidade Tributária
Importante esclarecer que a imunidade constitucional refere-se estritamente à cobrança de impostos, não eximindo os templos de eventuais taxas, contribuições de melhoria ou tributos de competência da União como contribuições sociais e previdenciárias.
Além disso, o STF reforça que a imunidade não é absoluta em relação ao uso indevido do benefício. Quando comprovado que certa renda, patrimônio ou atividade não está ligada à missão religiosa primordial, pode haver a incidência tributária. Um exemplo comum seria a exploração comercial de atividades desvinculadas do culto (lojas, restaurantes, estacionamento, etc).
Outro aspecto a ser observado é se o uso indireto do patrimônio serve à finalidade essencial. Se, por exemplo, um imóvel é alugado e a renda auferida é integralmente revertida para manutenção das atividades religiosas, há entendimento consolidado de que a imunidade se estende a essa renda.
Imunidade x Isenção
Cabe destacar que a imunidade tributária difere da isenção. Enquanto a isenção é uma faculdade do Poder Público, que pode concedê-la ou retirá-la mediante lei infraconstitucional, a imunidade representa uma limitação constitucional ao poder de tributar, não podendo ser afastada por legislação inferior.
Outro ponto relevante é que a imunidade não depende de requerimento prévio do templo. Não é preciso “solicitar” administrativamente esse direito, salvo nos casos em que a Administração Pública exige comprovação da destinação dos bens, rendas ou serviços para finalidade essencial, visando evitar desvios.
Jurisprudência e Temas Atuais
A jurisprudência do STF privilegia a supremacia da Constituição, protegendo a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. Julgados recentes reforçam a compreensão de que a imunidade alcança também situações em que o templo exerce atividades complementares essenciais ao culto.
Temas em debate incluem a imunidade de taxas de fiscalização, o alcance sobre imóveis alugados para geração de receita revertida às finalidades essenciais, e a expansão de atividades da igreja em áreas sociais (escolas, hospitais, obras assistenciais).
Conclusão
A imunidade tributária dos templos religiosos configura importante barreira contra tributos sobre as entidades religiosas, conferindo-lhes maior liberdade para o exercício de suas atividades. Seu alcance, embora amplo, não é absoluto. Os limites se dão à luz da destinação do patrimônio, rendas e serviços à finalidade essencial do culto. O desafio, evidentemente, está na correta delimitação do que se considera como atividade essencial e as nuances práticas do dia-a-dia, frequentemente discutidas na jurisprudência.
O entendimento sobre limites e abrangência dessa imunidade é fundamental não só para templos e suas lideranças, mas também para candidatos de concursos, operadores do Direito e para a sociedade que deseja conhecer seus direitos e garantias.
Esse artigo foi feito com base na aula 12, página 202 do nosso curso de Direito Tributário.

