Responsabilidade Tributária dos Sucessores: Aspectos Relevantes e Jurisprudência Atual
A responsabilidade tributária é um dos temas mais cobrados nos concursos de Direito Tributário e, quando analisamos a figura dos sucessores, percebemos sua importância prática no cotidiano jurídico. O ordenamento brasileiro prevê situações em que, com a transmissão de bens, direitos ou sucessão na atividade econômica, ocorre também a transferência do dever de pagar tributos. O objetivo deste artigo é explicar os principais pontos da responsabilidade tributária dos sucessores, considerando a legislação e o entendimento mais recente dos tribunais.
O que é a Responsabilidade Tributária dos Sucessores?
Responsabilidade tributária dos sucessores refere-se à obrigação de terceiros, normalmente herdeiros, adquirentes ou incorporadores, de responderem por débitos tributários deixados pelo sucedido. O Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 131 e 133, disciplina essa modalidade, indicando quando e como ocorre a transferência da obrigação.
A situação mais clássica é a sucessão causa mortis: quando uma pessoa falece, seus herdeiros sucedem nos direitos e obrigações, inclusive na responsabilidade por tributos devidos até a data do óbito, nos limites da herança recebida. Mesmo que o falecido devesse tributos federais, estaduais ou municipais, a Fazenda Pública poderá exigir dos seus sucessores, guardando a proporcionalidade da responsabilidade.
Aspectos Fundamentais na Lei
O artigo 131 do CTN estabelece que a responsabilidade tributária dos sucessores pode recair sobre:
- O espólio, nos casos de falecimento;
- O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão empresarial);
- O cônjuge meiral, no caso de dissolução da sociedade conjugal.
Além disso, o artigo 133 trata da responsabilidade derivada da aquisição de fundo de comércio:
O adquirente do estabelecimento responde pelos tributos relativos ao fundo adquirido, que eram devidos até a data da operação, se o alienante encerrar as atividades, salvo se forem cumpridas certas condições legais (certidões negativas, por exemplo).
Outro destaque é que, em casos de sucessão empresarial, a responsabilidade pode ser:
- Solidária (quando o alienante encerra atividades);
- Subsidiária (quando o alienante continua na ativa, apenas mudando de titularidade).
Jurisprudência Atual sobre o Tema
Os tribunais superiores têm consolidado entendimento de que a responsabilidade dos sucessores está condicionada à efetiva transmissão do patrimônio, sendo vedada a exigência além dos limites do patrimônio transmitido (Súmula 480 do STJ). Além disso, para a sucessão empresarial, o STJ exige que fique configurada a transferência do estabelecimento como um todo, não bastando a mera venda de mercadorias ou equipamentos.
Outro ponto importante é a necessidade das Fazendas Públicas observarem os critérios legais de responsabilização, sendo possível questionamento judicial quando a exigência não observa a proporcionalidade ou os limites da herança.
Destaques Práticos para Concursos
- Limites de responsabilidade: O herdeiro só responde pelos débitos até o valor dos bens recebidos.
- É possível responsabilização do adquirente de empresa? Sim, dependendo do tipo de sucessão e se cumpridas ou não as exigências de regularidade fiscal.
- Certidão negativa: A apresentação isenta o adquirente de futuro passivo tributário até aquela data.
- Sociedade conjugal: Dissolução pode gerar responsabilidade do cônjuge sobre tributos ligados ao patrimônio comum.
Conclusão
Estar atento à responsabilidade tributária dos sucessores é essencial para quem deseja uma sólida aprovação em concursos fiscais e jurídicos. A jurisprudência evolui, mas a base está na correta leitura dos artigos 131 e 133 do CTN e nas orientações do STJ. Atenção aos limites da herança, necessidade de certidões e análise se a sucessão foi apenas de bens ou de estabelecimentos inteiros.
Mantenha sempre atualizado o acompanhamento dos julgados, pois a prática e a doutrina podem empoderar a sua preparação!
Esse artigo foi feito com base na aula 5, página 27 do nosso curso de Direito Tributário.


